TJMS - 0800597-50.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:11
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800597-50.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki Interessado: Zunilda Raquel Gonzalez Larrea Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de réu patrocinado por advogado particular e pela ausência de provas da hipossuficiência o pedido não comporta acolhimento. É sabido que para o deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao julgador fazer o cotejo das condições econômico-financeiras do agente com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Extrai-se dos autos que o apelante foi assistido por advogado particular durante todo o trâmite do processo.
Não comprovou hipossuficiência financeira, se limitando a requerer somente o benefício.
Com efeito também não demonstrou despesas de sustento e família.
Sendo a pena de multa fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e em decorrência da lei penal, não há falar em redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o parcialmente o Revisor. -
30/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/10/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800597-50.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki Interessado: Zunilda Raquel Gonzalez Larrea Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:06
INCONSISTENTE
-
25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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