TJMS - 0801476-39.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801476-39.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Embargado: Carlos Roberto Vieira Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO J.
SAFRA S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob o argumento de existência de contradição e com o objetivo de prequestionar dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição a justificar a oposição dos aclaratórios; (ii) estabelecer se os embargos de declaração se prestam, por si só, ao fim de prequestionamento para viabilizar recurso às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configurando nenhum desses vícios no caso concreto.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar sua finalidade.
O prequestionamento constitui efeito secundário da correção de omissão, não se configurando como finalidade autônoma dos embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a responder de forma expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando a fundamentação suficiente para a formação do convencimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida configura pretensão incabível.
O prequestionamento não é finalidade própria dos embargos de declaração, mas mera consequência do reconhecimento de omissão, quando existente.
O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente de forma suficiente a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 20:07
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 20:07
Não-Provimento
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10/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:11:01 local.
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29/08/2025 09:02
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801476-39.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Embargado: Carlos Roberto Vieira Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
21/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:16
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801476-39.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Apelado: Carlos Roberto Vieira Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
POSSE E PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DO BEM OU AUTORIZAÇÃO PARA VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Carlos Roberto Vieira em face de ação de busca e apreensão promovida pelo banco.
O veículo objeto da garantia fiduciária permaneceu registrado em nome e na posse do Embargante/Apelado, que não participou do contrato de financiamento celebrado com terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito e a inexistência de tradição do bem ao devedor fiduciário afasta a eficácia do contrato perante terceiro de boa-fé; (ii) determinar se é cabível a denunciação da lide à empresa Mundim Veículos; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação do Embargante por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade da alienação fiduciária entre as partes contratantes não exige registro do contrato perante o DETRAN, mas sua eficácia contra terceiros pressupõe a demonstração da tradição do bem ao devedor fiduciário.
Quando o bem objeto do contrato permanece na posse e registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual, e não há prova da posse transferida ou autorização de venda, a garantia fiduciária não pode produzir efeitos contra o legítimo proprietário.
A ausência de autorização ou documento assinado pelo proprietário do veículo (Embargante) inviabiliza a oponibilidade da garantia perante ele, diante da inexistência de vínculo jurídico ou contratual com o banco financiador.
A instituição financeira não adotou a devida diligência ao liberar crédito sem verificar a propriedade e a posse do bem, assumindo o risco do negócio irregular.
A denunciação da lide à empresa Mundim Veículos é indeferida, pois inexiste vínculo jurídico que fundamente o direito de regresso ou responsabilidade solidária.
A condenação por litigância de má-fé é afastada, pois não se constatou conduta dolosa, temerária ou contrária à boa-fé processual por parte do Embargante/Apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alienação fiduciária de veículo sem prova de tradição ao devedor fiduciário e com propriedade registral em nome de terceiro é ineficaz perante este, se ausente anuência ou vínculo contratual.
A instituição financeira assume o risco do contrato se não verifica a titularidade do bem oferecido em garantia.
A denunciação da lide a terceiro depende da existência de vínculo jurídico que justifique o direito de regresso, o que não se verifica quando inexistente qualquer contrato ou obrigação solidária.
A multa por litigância de má-fé somente é cabível quando evidenciada de forma inequívoca a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.267 e 1.361; CPC, arts. 79, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.186/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17.11.2020; STJ, REsp 1.657.156/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801476-39.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Apelado: Carlos Roberto Vieira Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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