TJMS - 0804753-97.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:51
Certidão
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18/09/2025 12:51
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804753-97.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Fátima Aparecida Ladeia de Freitas Advogado: Cláudio Manoel Molina Boriola (OAB: 371699/SP) Advogado: Matheus Henrique Arruda de Carvalho (OAB: 485812/SP) Advogada: Marilza Alves Arruda de Carvalho (OAB: 141454/SP) Apelado: Weliton Ferreira do Nascimento Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA PRIMEIRA FASE.
CONTAS JULGADAS BOAS E PRESTADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da alegação de nulidade por impedimento ou suspeição, por não ter sido arguida no momento processual oportuno em primeiro grau, operando-se a preclusão.
Ainda que fosse conhecida, a preliminar seria rejeitada, pois a magistrada se declarou impedida e remeteu os autos a seu substituto legal, nos termos dos arts. 144 e 146, § 1º, do CPC, inexistindo prova de impedimento ou suspeição do magistrado que atuou por substituição legal. 2.
As matérias decididas na primeira fase da ação de exigir contas, não impugnadas mediante recurso próprio, não podem ser rediscutidas na segunda fase, porquanto acobertadas pela preclusão (art. 507 do CPC). 3.
As contas apresentadas atenderam ao art. 551 do CPC, permitindo verificação clara e suficiente das operações realizadas, não se exigindo formalismo excessivo, sendo que a Ação de exigir contas não comporta discussão sobre validade de cláusulas contratuais ou eventuais infrações éticas, que devem ser arguídas em ação própria. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
21/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:31
Não-Provimento
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20/08/2025 14:42
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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15/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:53
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:53:22 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
06/08/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
06/08/2025 13:12
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 02:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804753-97.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Fátima Aparecida Ladeia de Freitas Advogado: Cláudio Manoel Molina Boriola (OAB: 371699/SP) Advogado: Matheus Henrique Arruda de Carvalho (OAB: 485812/SP) Advogada: Marilza Alves Arruda de Carvalho (OAB: 141454/SP) Apelado: Weliton Ferreira do Nascimento Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
08/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 16:31
Processo Cadastrado
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08/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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