TJMS - 0911725-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:08
Certidão
 - 
                                            
01/09/2025 16:08
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:46
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/08/2025 18:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
 - 
                                            
14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/08/2025 09:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
14/08/2025 07:03
Certidão
 - 
                                            
14/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
 - 
                                            
13/08/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
13/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911725-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Francisco Amancio da Silva Filho Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Jurandir Muniz Barreto EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO.
CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E PRECLUSÃO.
PROVAS ROBUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Francisco Amâncio da Silva Filho contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pelo crime de receptação (art. 180 do CP), por haver recebido e mantido em sua posse, em sua residência, veículo Fiat/Toro proveniente de roubo, sabendo da origem ilícita, com sinais identificadores adulterados e placas incompatíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se seria cabível oportunizar nova manifestação ministerial sobre a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP); e (ii) apurar se as provas produzidas são suficientes para sustentar o decreto condenatório, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cabível apenas quando preenchidos todos os requisitos do art. 28-A do CPP.
No caso, o parquet, de forma motivada, deixou de propor o acordo por constatar registros criminais pretéritos e conduta reiterada, e a defesa não requereu revisão ministerial na primeira oportunidade processual, operando-se a preclusão temporal.
A materialidade do delito foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial que identificou adulteração de chassi e motor e constatação de que o veículo era produto de roubo ocorrido em outro estado.
A autoria e o dolo restaram evidenciados pelo contexto fático-probatório, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que descreveram denúncia prévia de movimentação suspeita, localização do veículo sem bancos e com placas diversas, e a admissão pelo réu de que suspeitava da ilicitude.
A versão de que estaria apenas realizando conserto foi isolada e carente de comprovação documental.
O princípio do in dubio pro reo não pode ser aplicado em favor de defesas meramente especulativas e contraditórias, que não encontram respaldo nos demais elementos de prova coligidos aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, condicionado à presença cumulativa dos requisitos legais do art. 28-A do CPP, e sua negativa devidamente fundamentada, não impugnada no momento oportuno, preclui para a defesa.
A condenação por receptação pode fundamentar-se no conjunto probatório consistente, formado por prova documental, testemunhal e circunstancial, mesmo diante de negativa isolada e desprovida de verossimilhança do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1.889.965/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/5/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. - 
                                            
12/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
11/08/2025 12:43
Não-Provimento
 - 
                                            
08/08/2025 12:33
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
 - 
                                            
07/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
 - 
                                            
07/08/2025 14:00
Julgado
 - 
                                            
01/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
31/07/2025 14:05
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
23/07/2025 14:23
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
22/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
15/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2025 07:23
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
 - 
                                            
14/07/2025 13:07
Expedição de Relatório
 - 
                                            
09/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/07/2025 14:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
 - 
                                            
09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/07/2025 14:08
Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 08:58
Retorno da Comarca - Diligência
 - 
                                            
20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
 - 
                                            
19/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
 - 
                                            
19/02/2025 13:49
Certidão
 - 
                                            
19/02/2025 13:17
Certidão
 - 
                                            
14/02/2025 17:03
Certidão do Oficial de Justiça
 - 
                                            
14/02/2025 17:03
Juntada de Mandado
 - 
                                            
03/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2025 14:56
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
 - 
                                            
31/01/2025 07:28
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
31/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911725-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Francisco Amancio da Silva Filho Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Jurandir Muniz Barreto Face à inércia do patrono do apelante (p. 268), intime-o pessoalmente para, querendo, no prazo de 5 dias, nomear novo patrono para apresentação das razões recursais, dando-lhe ciência de que, não havendo indicação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para tal desiderato.
Cumpra-se. - 
                                            
30/01/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
30/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
30/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 13:46
Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/01/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
16/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911725-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Francisco Amancio da Silva Filho Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Jurandir Muniz Barreto Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido às p. 256.
Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Cumpra-se. - 
                                            
15/01/2025 12:30
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
15/01/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
15/01/2025 01:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
 - 
                                            
15/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911725-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Francisco Amancio da Silva Filho Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Jurandir Muniz Barreto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
14/01/2025 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
14/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
14/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
14/01/2025 12:53
Processo Cadastrado
 - 
                                            
14/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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