TJMS - 0000020-66.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:08
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 10:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/11/2023 06:22
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:06
Decorrido prazo de parte
-
17/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:30
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2023 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em data
-
11/07/2023 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 02:32
Decorrido prazo de parte
-
26/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:31
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 17:31
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2023 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2023 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2023 11:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 01:04
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2023 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2023 01:04
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 16:43
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2023 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2023 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2023 13:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:16
de Instrução e Julgamento
-
11/05/2023 18:16
Decisão ou Despacho
-
04/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 13:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2023 10:31
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:18
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2023 17:18
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2023 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2023 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2023 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2023 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2023 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 13:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:47
Decisão ou Despacho
-
07/02/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 19:17
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2023 19:17
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2023 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 12:22
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2023 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2023 19:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:47
Apensado ao processo numero do processo
-
24/01/2023 02:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2023 16:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:02
Decisão ou Despacho
-
20/01/2023 15:00
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Andre Amarilia Ximene, Ministério Público Estadual Processo 0000020-66.2023.8.12.0004 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Andre Amarilia Ximene - III - Da prisão preventiva Ultrapassada essa digressão inicial, passo a analisar a hipótese de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que encontra amparo no art. 312 do CPP, desde que haja prova da materialidade do crime e indícios de autoria, e que esteja demonstrado pelo menos um dos quatro requisitos ali expostos, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No caso, a materialidade do delito está devidamente provada pelo auto de prisão em flagrante (f. 4-5), boletins de ocorrência (f. 17-20) e laudo de constatação preliminar (26-28).
De outra parte, em um juízo sumário de cognição, está demonstrado, até o presente momento, que o acusado estava transportando em uma caminhonete Mitsubishi/TRITON grande quantidade de drogas (1 tonelada e 64 quilos de maconha distribuída em 52 fardos, e 50 quilos de skunk distribuída em 5 fardos), conforme documentos e depoimentos constantes no auto de prisão em flagrante.
Assim, havendo provas da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria delitiva, há a necessidade da imediata intervenção estatal, com a decretação da prisão preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual.
No que concerne a garantia da ordem pública, ela se mostra necessária em razão da gravidade em concreto da conduta, em tese, praticada pelo flagranteado e do modus operandi representado.
Destaca-se que o delito em análise é de extrema gravidade, repercutindo em toda a comunidade, havendo eminente necessidade de acautelar a ordem pública, principalmente tratando-se de delito altamente repudiado.
No tocante às circunstâncias fáticas, fundado num juízo perfunctório dos fatos, durante fiscalização a equipe policial DOF, deu ordem de parada ao veículo do autuado, com suspeita de adulteração, que trafegava no sentido de Coronel Sapucaia a Amambai, contudo, o denunciado empreendeu fuga, sendo necessário o acompanhamento tático, entretanto, foi interceptado pela equipe policial logo a frente.
Em vistoria ao veículo, foi localizado em seu interior 1 tonelada e 64 kg de maconha e 50 kg de skunk.
O flagranteado relatou que pegou o veículo em um posto de combustível na cidade de Coronel Sapucaia/MS e o entregaria a uma pessoa desconhecida em Amambai/MS.
Receberia a quantia de R$ 3.000,00 pelo transporte.
A conduta supostamente praticada possui gravidade concreta que exorbita os elementos constitutivos do delito, pela quantidade das drogas apreendidas, indicando a possível atuação de uma organização criminosa ou de traficantes com elevado poder aquisitivo.
Inobstante o já expresso, vale mencionar que o delito de tráfico, repercute em toda a comunidade, gerando perigo à saúde pública e à segurança coletiva, visto ser mola propulsora de inúmeros outros delitos, impulsionando principalmente o cometimento de crimes contra o patrimônio, sem falar-se na invariável corrupção de menores.
Ainda, a prática do crime de tráfico de drogas nesta região merece atenção e atuação destacada, tendo em vista se tratar de conhecida rota do tráfico, pela qual ingressa grande parte da droga no território nacional.
Além disso, não há provas do vínculo do preso com o distrito da culpa, correndo-se o risco de, caso seja colocado em liberdade, evada-se e frustre a escorreita produção de provas e eventual aplicação da lei penal.
Ao lado disto, não pode ser olvidado que o crime de tráfico de drogas tem efeito nefasto no meio social, gerando a prática de outras graves infrações penais, tendo a aptidão para destruir lares e famílias.
Neste contexto a conduta praticada pelo réu demonstra gravidade evidente e, ainda que em tese disponha de antecedentes ilibados e endereço fixo, é imperativo o decreto da prisão preventiva com o objetivo principal de garantir a ordem pública.
Conforme decidido pelo TJMS “a prisão preventiva é necessária para que o acusado seja afastado, ainda que temporariamente, do convívio da sociedade, a fim de dissipar o aparente comércio de entorpecentes, o que representa a necessidade de garantia de ordem pública” - (TJ-MS - HC: 06048424720128120000 MS 0604842-47.2012.8.12.0000, Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 21/01/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2013) Inobstante o expresso, tem-se o art. 313, inc.
I, do Código de Processo Penal, o qual traz que a prisão preventiva, presentes os demais requisitos, poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, requisito este também preenchido, ante os crimes, em tese, perpetrados pelos indiciados.
Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais do acusado ceda, neste momento, para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Por outra lado, verifica-se que ao caso aqui relacionada não se revelam adequadas as medidas cautelares diversas da prisão preventiva (que seriam insuficientes ao resguardo da ordem pública), havendo, de consequência, espaço para a segregação existente, relembrando-se que nos termos do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (artigo 312 e 313, inciso I e II, do CPP), converto a prisão em flagrante de Andre Amarilia Ximene em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, inc.
II, c/c os arts. 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão preventiva pelo BNMP 2.0 com validade até 11/01/2043.
IV - Da alienação do veículo Considerando que o veículo apreendido foi utilizado para prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 61 e ss da Lei de Drogas e da Resolução nº 356/2020 do CNJ, visando preservar seu valor, naturalmente sujeito à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável, determino sua alienação antecipada.
Oficie-se diretamente à CGJ para as providências legais cabíveis, solicitando remoção imediata do bem ao pátio do leiloeiro.
V- Da Denúncia 1.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do(s) crime(s) e o rol das testemunhas. 2.
Não é o caso de rejeição, pois não se verifica, nesse momento, nenhuma das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, recebo a denúncia em todos os seus termos. 3.
Cumpra-se o disposto no art. 501, §4º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4.
Juntem-se as certidões de antecedentes criminais da parte denunciada, os quais deverão ser obtidos através de consulta aos seguintes sistemas: SEEU, SIDII e SINIC.
Junte-se, ainda, a certidão criminal de distribuição de feitos pelo Distribuidor e ou, se possível, pelo Cartório. 5.
Registrem-se, se for o caso, os bens apreendidos no sistema informatizado do Tribunal de Justiça e no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, do Conselho Nacional de Justiça, indicando, com precisão, suas características, sua localização ou seu depositário, conferindo com o termo de apreensão apresentado pela autoridade policial, quando for o caso, observando-se o disposto no art. 446, § 2º e art. 447, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6.
Proceda-se ao registro dos dados relativos à ação penal no SINIC - Boletim de Distribuição Judicial (BDI). 7.
O Cartório deverá providenciar a comunicação ao Instituto de Identificação do Estado - IIC/MS (SIDII) e ao Instituto Nacional de Identificação - INI (SINIC) das sentenças condenatórias, absolutórias e de extinção de punibilidade, imediatamente após o trânsito em julgado, com a transmissão dos dados necessários à identificação do processo e à individualização da pessoa. 8.
O Cartório deverá manter controle permanente de todos os depósitos, inclusive os prestados na delegacia (fiança), e dos levantamentos efetuados, podendo, se for o caso, transferir os eventuais depósitos vinculados ao auto de auto de prisão em flagrante para a presente ação penal. 9.
Com fundamento no artigo 396 do do Código de Processo Penal, cite-se a parte ré para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, com a observação prevista no caput, do artigo 396-A, fazendo constar no mandado que, caso não oferecida resposta no prazo legal, serão os autos remetidos para à Defensoria Pública ou Defensor Dativo para patrocinar a defesa.
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da(s) pessoa(s) acusada(s), deverá indagar se a(s) mesma(s) possui advogado, se pretende(m) constituir um ou se deseja(m) ser(em) patrocinada(s) pela Defensoria Pública Estadual. 10.
Decorrido o prazo sem manifestação do acusado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual para apresentação de resposta, no prazo legal. Às diligências, intimações necessárias e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
VI – Das disposições finais Determino ao servidor que providencie o lançamento dos dados referentes a esta audiência no sistema "audiência de custódia", disponibilizado na intranet do Tribunal de Justiça do Estado.
Este termo foi disponibilizado em monitor de vídeo e as partes estão cientes dos atos praticados nesta audiência.
A presente ata foi assinada digitalmente pelo magistrado (art. 423, do Código de Normas da Corregedoria – Geral de Justiça). -
18/01/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2023 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 15:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 14:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2023 13:09
Evolução da Classe Processual
-
12/01/2023 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2023 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/01/2023 13:03
Remetidos os Autos para destino.
-
12/01/2023 13:03
Remetidos os Autos para destino.
-
11/01/2023 17:04
de Instrução e Julgamento
-
11/01/2023 17:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2023 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 14:53
de Instrução e Julgamento
-
11/01/2023 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2023 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 14:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
11/01/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 14:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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