TJMS - 0802867-20.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
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23/09/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:24
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802867-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jocely de Fatima Benegas Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jocely de Fatima Benegas Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Assena Associação de Securidade Sozial dos Servidores Publicos Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO - CUMPRIMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - A instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era descontado diretamente na conta do beneficiário.
III - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, bem como do não reconhecimento de benefício do suposto crédito que, aliás, não foi comprovado pelo Banco, que paga o respectivo beneficio ao usuário, era dever deste produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
IV - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
V - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa.
VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
VII - Levando-se em conta a periodicidade mensal dos descontos impugnados, não prospera a irresignação recursal quanto ao valor da multa, que mostra-se razoável para garantir o cumprimento da ordem judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram provimento ao recurso Jocely de Fatima Benegas Barbosa e negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., nos termos do voto do Relator .. -
11/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/08/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802867-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jocely de Fatima Benegas Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jocely de Fatima Benegas Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Assena Associação de Securidade Sozial dos Servidores Publicos Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
19/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/08/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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