TJMS - 0801210-79.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
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22/12/2024 10:04
Recebidos os autos
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22/12/2024 10:04
Confirmada
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19/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801210-79.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Recorrido: Paulo José de Oliveira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - DIREITO ÀS FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Discute-se na presente demanda: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, b) o direito ao recebimento de férias proporcionais durante o período trabalhado. 2) Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos as férias e terço constitucional em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88. 3) Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao recebimento das férias relativamente ao período trabalhado. 4) Sentença do togado de primeira instância mantida incólume e confirmada em sede de reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:27
Não-Provimento
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17/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:06
Confirmada
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17/12/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:13
Inclusão em pauta
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06/12/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:37
Expedida/Certificada
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06/12/2024 01:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801210-79.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Recorrido: Paulo José de Oliveira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 09:12
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 09:12
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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