TJMS - 0801480-79.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 20:12
Proferida decisão interlocutória
-
15/05/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0801480-79.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cacau Comércio Eletrônico Ltda, Fernanda Goergen Rower Ltda - Exectda: Fabia Patricia Fracalossi - Intimação da parte exequente para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às fls. 133/136. -
07/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 06:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0801480-79.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exectda: Fabia Patricia Fracalossi - Exeqte: Cacau Comércio Eletrônico Ltda, Fernanda Goergen Rower Ltda - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do BacenJud caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
30/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 08:02
Evolução da Classe Processual
-
29/01/2025 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 08:21
Transitado em Julgado em data
-
20/12/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0801480-79.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabia Patricia Fracalossi - Réu: Cacau Comércio Eletrônico Ltda, Fernanda Goergen Rower Ltda - Intimação da sentença de f. 114/118. -
01/11/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0801480-79.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabia Patricia Fracalossi - Réu: Cacau Comércio Eletrônico Ltda, Fernanda Goergen Rower Ltda - Intimação das partes para que, considerando o disposto no artigo 357, incisos IIe IV delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,no prazo de 15 dias, ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
10/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:25
Juntada de tipo de documento
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07/06/2024 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 13:06
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:31
Decisão ou Despacho
-
23/04/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 10:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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