TJMS - 0836007-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:14
Arquivado Provisoriamente
-
16/06/2025 12:14
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2025 12:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:06
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2025 17:08
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 08:10
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:53
Decorrido prazo de parte
-
17/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:26
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:16
Remetidos os Autos para destino.
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10/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ribeiro Villela (OAB 14994/MS) Processo 0836007-08.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Jose Ademir Monteiro da Silva - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela falecida Maria Benedita Monteiro da Silva (f. 10).
Nomeio para o cargo de inventariante Jose Ademir Monteiro da Silva, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Igualmente, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, fica autorizado que a assessoria deste juízo promova a consulta; bloqueio e transferência de valores, via sistema Sisbajud, cuja minuta de resposta (positiva ou negativa) será, dentro de dias, encartada aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados, permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Sem prejuízo, oficie-se à CEF e à Previdência Social, requisitando informações e a transferência de valores provenientes de PIS/FGTS e resíduos de INSS, porventura existentes em nome do(a) de cujus, para a subconta judicial vinculada ao feito.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
08/07/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2024 18:48
Decisão ou Despacho
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27/06/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/06/2024 08:35
Retificação de Classe Processual
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19/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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