TJMS - 0849215-93.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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17/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:17
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849215-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Elizeu Mendes Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Ester de Barros Rodrigues (OAB: 24882/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado.
O apelante sustenta que o indeferimento da complementação pericial viola o direito à prova, argumentando que o laudo pericial não apresentou análise técnica e científica adequada.
Alega, ainda, que as lesões sofridas reduzem sua capacidade laboral, tornando devido o benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da complementação pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há comprovação da redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui discricionariedade para indeferir a produção de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do CPC.
O laudo pericial conclui, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de sequelas decorrentes do acidente e pela ausência de redução da capacidade laborativa do apelante, tornando desnecessária a complementação pericial.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 614 do STJ, exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo insuficiente a mera existência da lesão.
Na hipótese, a prova pericial não identificou qualquer limitação funcional decorrente do acidente, afastando o direito ao benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de complementação pericial não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial for suficiente para a formação do convencimento do juízo.
A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem repercussão na atividade habitual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1109591/SC, Tema 614.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:47
Não-Provimento
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07/02/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849215-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elizeu Mendes Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Ester de Barros Rodrigues (OAB: 24882/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:52
Inclusão em pauta
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26/01/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:35
Expedida/Certificada
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15/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849215-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Elizeu Mendes Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Ester de Barros Rodrigues (OAB: 24882/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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