TJMS - 0800656-87.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 05:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Soriano (OAB 7252B/MS), Caroline Yamazato Sumida (OAB 12379/MS), Mikael Lekich Migotto (OAB 175654/SP) Processo 0800656-87.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posto Tatinha Iv Ltda - Reqdo: Carvalima Transportes Ltda, Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação movida pelo Posto Tatinha Iv Ltda em face de Carvalima Transportes Ltda e outro, todos devidamente qualificados.
Após homologado o acordo celebrado entre as partes e o transcurso do prazo assinalado à quitação do ajuste, a parte exequente compareceu no feito à f. 194 noticiando o adimplemento da obrigação. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista o cenário supracitado e diante do cumprimento da obrigação, dou-a por satisfeita e declaro extinta a presente execução, o que faço com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ex vi lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
03/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:01
Homologada a Transação
-
19/02/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Soriano (OAB 7252B/MS), Caroline Yamazato Sumida (OAB 12379/MS), Mikael Lekich Migotto (OAB 175654/SP) Processo 0800656-87.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posto Tatinha Iv Ltda -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito, sustação de protesto com pedido de tutela provisória de urgência formulada por Posto Tatinha Iv Ltda em face de Carvalima Transportes Ltda. e Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda., todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que, adquiriu produto da empresa Petroaço São João em relação ao qual solicitou contratação de frete para transporte do bem até este Município, de modo que a vendedora cotou com diversas transportadoras e obteve com a primeira ré Carvalima Transportes Ltda. a cotação de nº 2432322 no valor de R$ 692,95 (seiscentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), a qual acabou autorizando.
Menciona que o produto foi despachado e entregue em seu endereço, mas que acabou surpreendida com cobrança diversa do valor então contado, promovida pela segunda requerida Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. no importe de R$ 4.101,47 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e sete centavos), sendo que a exação inclusive originou apontamento junto ao Cartório de Protestos.
Argumenta pela solidariedade das empresas em relação ao imbróglio havido e que o erro cometido está lhe prejudicando o desempenho de sua atividade, pelo que requereu, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do indigitado débito, bem ainda pela sustação do protesto apontado.
No mérito, propugnou pela declaração de inexistência do débito, com a declaração de validade do frete cotado e acordado, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 11-55. Às f. 56-59 restou deferido o pleito antecipatório formulado.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 149.
Devidamente citada, a requerida Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. apresentou contestação às f. 100-115, em que articulou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a cotação realizada pela corré Carvalima não ficou vinculada ao Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido pela contestante para a realização do serviço de transporte buscado pela autora, de modo que acabou sendo praticada a tabela normal de fretes interestaduais, com posterior apuração do excesso do peso cubicado efetivamente transportado (2,057,6232 kg em vez dos 205 kg cotados inicialmente), o que redundou na cobrança adicional ora questionada, que, aliás, não se revela abusiva e é necessária ao equilíbrio econômico-financeiro da atividade prestada e dos custos envolvidos na operação.
Argumentou não se tratar de alteração unilateral da transportadora, mas de exercício regular do direito em função das divergências constatadas na carga fretada.
Por fim, defendeu pela inexistência de dano moral indenizável na espécie dos autos.
Juntou documentos.
De seu turno, a requerida Carvalima Transportes Ltda. ofertou contestação às f. 150-157, em que também articulou pela improcedência da lide, sob o argumento de que efetuou a cotação do frete ora questionado com base nas informações passadas pela Indústria de Aço São João Ltda., fornecedora da requerente, as quais divergiram da carga efetivamente transportada, conforme constatado pela corré Rodonaves por ocasião da coleta das mercadorias.
Sustenta que somente teve conhecimento do ocorrido vários dias após a efetivação do transporte, pelo que não pode tomar nenhuma providência a fim de resolver o problema, mas que, apesar disso, o conhecimento do transporte foi assinado pela requerente por ocasião da entrega, inclusive contendo informação a respeito do real valor devido pelo frete, em relação ao qual a parte autora não confrontou ou mesmo recusou a entrega, tendo aceitado tacitamente o preço do praticado.
Ainda, argumentou pela inexistência de dano moral indenizável na espécie dos autos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às f. 167-170.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
II – Fundamentação.
Tenho que o caso comporta julgamento antecipado da lide, isso a partir dos elementos já encartados ao processo e sem necessidade de dilação probatória, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e ainda que a questão meritória seja de fato e de direito, já considerando que o feito está suficientemente instruído e prescinde de prova oral, conforme requerido pela parte autora.
De início, cumpre mencionar quanto à incontrovérsia existente acerca da prestação do serviço de transporte.
Cinge a controvérsia somente em aquilatar se o preço cobrado pela transportadora pela ultimação de tal serviço, de forma a maior e diferente daquele inicialmente cotado, é exigível.
E, adianto desde logo, que a ação é de todo improcedente, senão vejamos.
Como afirmado na exordial, a autora comprou produtos da empresa Petroaço São João, a qual, por sua vez, cotou o preço do frete de transporte dessas mercadorias até este Município com diferentes empresas, tendo obtido o orçamento de nº 2432322 no valor de R$ 692,95 (seiscentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) junto à empresa Carvalima Transportes Ltda.
Ainda segundo a documentação encartada à pasta digital, a empresa Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. é que foi a responsável pelo frete em questão, tudo conforme se extrai dos documentos de f. 116-117.
Ocorre que o valor cobrado para ultimação do serviço foi, na verdade, de R$ 4.101,47 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e sete centavos), consoante também se denota dos expedientes supracitados.
E, conforme também ficou comprovado nos autos, a diferença a maior no frete deveu-se em razão da divergência havida nas informações repassadas à realização da cotação inicial pela fornecedora da própria requerente.
Isso é o que se verifica das tratativas travadas durante a fase de orçamentos entre a própria vendedora dos produtos com a ré Carvalima, em que aquela informou que o frete cotado envolveria o transporte de 8 (oito) volumes de carga, com 205kg (duzentos e cinco quilogramas) de peso e 6,79 (seis vírgula setenta e nove) de cubagem, conforme se constata dos prints de f. 26-27: Mas, na verdade, o transporte realizado envolveu o transporte de 2,057,6232kg de produtos em peso cubicado, divididos em 9 (nove) volumes, ou seja, suplantou e muito as condições inicialmente cotadas, senão vejamos: Dentro desse contexto, é de se de concluir que a cotação havida no valor originário restou prejudicada por não condizer com as reais condições da mercadoria transportada pela ré Rodonaves, notadamente com o respectivo peso, isso diante do erro perpetrado pela própria fornecedora da requerente no repasse das informações, o que, aliás, sequer foi objeto de questionamento pela autora na ação.
Não prospera, outrossim, a assertiva da parte requerente no sentido de que a constatação desta divergência impunha à transportadora o dever de negar o cumprimento do frete, porquanto é de se presumir que a autora estivesse ciente de que o transporte buscado redundaria em um valor maior a ser pago, dada a própria existência desta diferença a maior no peso da carga transportada conforme inicialmente cotado.
Aliás, tal conclusão é corroborada pelo próprio preço obtidas nas outras cotações feitas para o mesmo transporte em discussão, tendo empresas orçado para o mesmo serviço custos entre R$ 2.869,59 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) a até R$ 3.752,11 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), não sendo crível que uma outra empresa, atuante no mesmo ramo de atividade, operasse um mesmo frete sob preço tão reduzido (R$ 692,95).
Em verdade, tenho que a própria empresa autora é que deveria ter refutado a carga que lhe fora entregue em decorrência do valor frete cobrado, com o qual não concordava, procurando solucionar o imbróglio oportunamente, se o caso, e não aguardar eventuais efeitos deletérios que pudessem daí decorrer.
Nesse compasso, realizado o transporte pela ré Rodonaves, é de rigor o respectivo pagamento em contraprestação, por valor condizente com as efetivas características da mercadoria transportada, não se afigurando ilícita ou mesmo abusiva a cobrança feita em desfavor da requerente e que redundou, inclusive, no apontamento a protesto, dada a modificação de relevante característica da contratação, plenamente justificada ante o peso inicial informado e o peso efetivamente transportado.
Em mesmo sentido, a propósito, colha-se dos seguintes precedentes: "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE DÉBITO.
Transporte aéreo de carga – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Relação de consumo não caracterizada – Partes atuantes na área de comércio internacional (importação e exportação de mercadorias) – Inexistência de vulnerabilidade da empresa autora em relação à ré, ao argumento de que não recebeu orientação dela para preenchimento dos documentos necessários para exportação do produto - Alegação de que o valor da fatura é maior do que a cotação apresentada – Prova documental demonstra que as dimensões do produto constatadas pela equipe da ré no momento do transporte são diversas daquelas informadas pela autora, que preencheu erroneamente formulário – Advertência expressa na proposta sobre a possibilidade de variação do preço, conforme as dimensões do produto e peso cubado – Apelante que se limitou a pedir reconsideração do valor cobrado após o recebimento da fatura, sem impugnar especificamente as dimensões identificadas pela ré na repesagem e utilizadas para a composição do valor total do frete – Débito exigível - Sentença mantida, majorada a verba honorária a 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 § 11 do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP.
Apelação Cível 1014898-23.2022.8.26.0004; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRETE.
Alegação de cobrança em modalidade diversa da efetivada.
Provas que não demonstraram a falha.
Divergência de medidas e peso, além de contratação em data posterior à aquela que valia a cotação.
Serviço prestado.
Pagamento devido.
Negativação.
Exercício regular de direito.
Dano moral não caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP. Apelação Cível 1004111-22.2020.8.26.0224; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - AUMENTO VALOR DO FRETE - TRANSPORTE DAS MERCADORIAS REALIZADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE CONFORME ESTIPULADO NA FATURA - RECURSO IMPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0009522-32.2010.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Rubens Bergonzi Bossay, j: 27/03/2012, p: 30/03/2012) Assim, o julgamento improcedente da pretensão autoral afigura de rigor.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De consectário, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em tempo, revogo a decisão outrora proferida às f. 56-59.
Oficie-se, pois, ao Cartório de Títulos competente para o fim de cancelar a sustação do protesto anotado em desfavor da parte autora e outrora apontado pela ré Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda.
Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Yamazato Sumida (OAB 12379/MS) Processo 0800656-87.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posto Tatinha Iv Ltda - Cumpram-se os itens "VII" e seguintes do despacho inicial de fls. 56-59, iniciando por intimar a parte autora para, querendo manifestar-se em réplica à contestação no prazo legal de 15 dias. -
25/10/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 06:33
Decorrido prazo de parte
-
07/10/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 16:31
Audiência tipo de audiência situação.
-
16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 09:13
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 12:57
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 11:42
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Yamazato Sumida (OAB 12379/MS) Processo 0800656-87.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posto Tatinha Iv Ltda - Reqdo: Carvalima Transportes Ltda, Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. - Mediante o presente ato intima-se a parte acerca da audiência designada conforme os dados a seguir: Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência Data: 16/09/2024 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
A ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciladores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link htps:/ www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilzado no portal do TJMS. -
15/07/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Yamazato Sumida (OAB 12379/MS) Processo 0800656-87.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posto Tatinha Iv Ltda - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial para o fim de determinar a sustação/suspensão do protesto eventualmente apontado em desfavor da parte autora junto ao 1º Ofício de Registros Públicos e Protestos de Títulos desta Comarca de Bonito/MS (f. 51-52) e que esteja relacionado ao débito ora discutido na presente ação. À Serventia, pois, para expedição de ofício ao referido Serviço Registral para que este se abstenha de protestar o título referente do débito em questão, ou se já efetuado o protesto, proceda à imediata sustação dos efeitos do ato, abstendo-se de dar publicidade e de prestar informações acerca do protesto lavrado indicado na inicial.
No mais, estando em ordem a petição inicial, determino: I - Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC.
III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
VIII - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). -
08/07/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 17:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 17:20
de Instrução e Julgamento
-
05/07/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:19
Tutela Provisória
-
03/07/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 18:00
Retificação de Classe Processual
-
03/07/2024 17:21
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 17:21
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0844911-22.2021.8.12.0001
Manoel Goncalves Surubi
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
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