TJMS - 1418444-23.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 22:24
Baixa Definitiva
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13/02/2023 22:14
Juntada de Outros documentos
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12/02/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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12/02/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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19/01/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418444-23.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Igor Wider Rezende Advogada: Andréia Carla Lódi (OAB: 9021/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) - remuneração ou reserva monetária - regra GERAL - Impenhorabilidade - NATUREZA ALIMENTAR OU MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - DESINCUMBIDO - INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Regra geral da impenhorabilidade: O art. 833, incs.
IV e X, do Código de Processo Civil, com a ressalva do § 2º, prevê a impenhorabilidade da remuneração em geral ou das reservas financeiras, em especial as depositadas em instituições financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que destinadas, respectivamente, à subsistência ou a assegurar o mínimo existencial próprio ou familiar do devedor.
Exceção na remuneração: a jurisprudência tem entendimento dominante no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) comporta exceções, desde que a fração remanescente do valor indisponível assegure a dignidade do devedor ou de sua família (STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz (TJMS: Agravo de Instrumento nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (IRDR) (Tema 14).
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/01/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 11:33
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 20:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/01/2023 15:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/11/2022 20:01
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 02:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:38
INCONSISTENTE
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27/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 07:12
Realizado cálculo de custas
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25/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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25/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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