TJMS - 0802915-18.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 08:03
Transitado em Julgado em "data"
-
25/03/2025 15:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802915-18.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Berenice de Oliveira Ferreira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERASA S/A.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR SMS.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO PRÉVIO PARA O CONTATO INFORMADO PELO CONSUMIDOR.
SUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Berenice de Oliveira Ferreira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Serasa S/A, sob a alegação de omissão quanto à análise da validade da notificação prévia da inscrição da embargante em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da notificação prévia da inscrição da embargante nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) avaliar se a notificação realizada por SMS atende ao requisito previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com a pretensão de reexame da matéria.
A notificação prévia da negativação da embargante foi devidamente analisada no acórdão, que considerou comprovado o envio da comunicação por SMS ao número informado pelo consumidor, com antecedência suficiente à inscrição no cadastro restritivo.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo consumidor, bastando a demonstração do envio prévio ao endereço ou contato informado ao credor, conforme Súmula 404/STJ e Tema 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS).
O meio eletrônico pode ser utilizado para a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que haja comprovação do envio ao e-mail ou telefone informado pelo consumidor, alinhando-se à diretriz da modernização dos atos processuais e administrativos.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, de modo que os embargos não se prestam ao rejulgamento da causa.
O prequestionamento da matéria não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausente qualquer vício na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A notificação prévia da negativação do consumidor pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio ao contato informado pelo consumidor ao credor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema 59/STJ, basta a comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, sendo desnecessária a prova do seu efetivo recebimento.
A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada é incabível, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
Código de Processo Civil, art. 1.022.
Súmula 404/STJ.
Tema 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2024, DJe 25/10/2024.
STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
STJ, Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:23
Inclusão em pauta
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12/02/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802915-18.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Berenice de Oliveira Ferreira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-18.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Apelada: Berenice de Oliveira Ferreira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS).
REGULARIDADE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Serasa S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Berenice de Oliveira Ferreira, anulando a inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando a Serasa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A controvérsia gira em torno da regularidade da notificação prévia do consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada por meio de mensagem de texto (SMS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a notificação prévia realizada por meio eletrônico (SMS) é suficiente para atender aos requisitos legais exigidos pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da Notificação Prévia ao Consumidor O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo seja comunicada previamente ao consumidor, com o objetivo de possibilitar a quitação da dívida ou eventual contestação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento no REsp n. 2.092.539/RS (Tema Repetitivo 59), reconheceu a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, dispensada a comprovação da leitura.
Da Regularidade da Notificação Eletrônica No caso em análise, a Serasa comprovou que enviou a notificação prévia ao consumidor por meio de mensagem de texto (SMS), conforme documento de f. 116, contendo as informações necessárias acerca do débito e da inscrição.
A Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, fixou tese no sentido de que a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail ou aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e a entrega, dispensando-se a prova da leitura.
Da Inexistência de Dano Moral Comprovada a regularidade da notificação prévia, inexiste ato ilícito por parte do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a ausência de notificação prévia, por si só, gera dano moral in re ipsa.
Contudo, quando a comunicação é regular, como no caso dos autos, não há que se falar em reparação civil.
Reforma da Sentença A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da conduta da Serasa na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, dispensada a prova da leitura.
Comprovada a regularidade da notificação prévia, inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.
TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, julgado em 07/11/2024, publicado em 02/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-18.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Apelada: Berenice de Oliveira Ferreira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-18.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Apelada: Berenice de Oliveira Ferreira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Decisão A despeito do IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 que discute a "validade da notificação realizada por e-mail ou SMS, para os fins do disposto no art. 43, §2.º do CDC ", ter sido objeto de julgamento pela Seção Cível desta Corte em 07/11/2024, verifica-se que não houve ainda a certificação do transcurso do prazo recursal, sendo certo ainda a pertinência não apenas dos embargos declaratórios, mas também dos recursos extraordinário e especial a serem recebidos no duplo efeito (art. 987, §1º/CPC), motivo pelo qual determino a suspensão destes autos até a solução do citado IRDR, nos termos do art. 313, V, "a"/CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em Cartório.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-18.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Apelada: Berenice de Oliveira Ferreira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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