TJMS - 0800645-41.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 12:36 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            22/04/2025 12:17 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/04/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 02:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800645-41.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Embargante: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
 
 II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
 
 III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/04/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 20:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 20:01 Não-Provimento 
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                                            11/04/2025 05:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 00:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800645-41.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Embargante: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            10/04/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 14:33 Inclusão em pauta 
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                                            10/04/2025 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 09:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/04/2025 09:34 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/04/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800645-41.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE Leida Aparecida Marcelino Gabriel - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECURSO IMPROVIDO.
 
 Diante da ilegalidade da cláusula que estipulou juros abusivos, é devida a restituição, de formasimples, dos valores cobrados indevidamente, conforme consignado na sentença.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DO PRINCÍPIO PACTASUNT SERVANDA - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
 
 Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
 
 II - Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido revisional no que concerne a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados nos contratos, eis que estabelecidos em patamares muito superiores às taxas médias praticadas pelo BACEN.
 
 Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
 
 III - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
 
 IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800645-41.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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