TJMS - 0809539-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:05
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/08/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809539-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Embargada: Silvana Alves de Carvalho Souza Advogada: Ericka da Silva de Oliveira (OAB: 25392/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:58
INCONSISTENTE
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809539-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Silvana Alves de Carvalho Souza Advogada: Ericka da Silva de Oliveira (OAB: 25392/MS) Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA.
MÉRITO.
CONSÓRCIO - PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - NÃO COMPROVADA - CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE.
CLAUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - RETENÇÃO - INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Do conjunto probatório produzindo nos autos, depreende-se que o autor não logrou êxito em comprovar que foi submetido a propaganda enganosa, eis que as provas são suficientes para demonstrar que houve livre adesão do autor ao consórcio, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Todavia, o acolhimento do pedido de rescisão de contrato é medida que se impõe.
Isto porque é manifesto o interesse do autor pela desistência do negócio jurídico, tanto que pretende a restituição dos valores pagos.
Para incidência da cláusula penal e da retenção da taxa de fundo de reserva deve ser comprovado o efetivo prejuízo decorrente da saída do consorciado do plano, o que não ocorreu no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809539-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Silvana Alves de Carvalho Souza Advogada: Ericka da Silva de Oliveira (OAB: 25392/MS) Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809539-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Silvana Alves de Carvalho Souza Advogada: Ericka da Silva de Oliveira (OAB: 25392/MS) Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil e, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Silvana Alves de Carvalho Souza para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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