TJMS - 0828552-89.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828552-89.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Cleber Saavera de Lima Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Embargada: Petrona Pereira Saavedra Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso do Sul em face de acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento a apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação indenizatória por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
A Câmara julgadora não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio, o que foi adequadamente observado no acórdão embargado.
O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
A tentativa de rediscutir a matéria decidida não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais da controvérsia.
A rejeição dos embargos não impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; TJMS, EDcl n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024, p. 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828552-89.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Cleber Saavera de Lima Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Embargada: Petrona Pereira Saavedra Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:50
Inclusão em pauta
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04/07/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828552-89.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Cleber Saavera de Lima Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Embargada: Petrona Pereira Saavedra Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 08:17
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828552-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Cleber Saavera de Lima Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Apelante: Petrona Pereira Saavedra Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Apelado: Cleber Saavera de Lima Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Apelada: Petrona Pereira Saavedra Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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