TJMS - 0828552-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:04
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 14:04
Remetidos os Autos para destino.
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02/06/2025 14:04
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB 23060/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0828552-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleber Saavera de Lima, Petrona Pereira Saavedra - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - ficam as partes intimadas a a presentarem contrarrazões de apelação no rpazo de 15 dias. -
01/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:31
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB 23060/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0828552-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleber Saavera de Lima, Petrona Pereira Saavedra - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de cada um dos autores no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
24/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 06:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 06:33
Decorrido prazo de parte
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13/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB 23060/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0828552-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleber Saavera de Lima, Petrona Pereira Saavedra - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - – Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. -
18/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
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24/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:24
de Conciliação
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22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB 23060/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0828552-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleber Saavera de Lima, Petrona Pereira Saavedra - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1 - Em relação ao pedido de fls. 72/73, deverá ser observado o previsto na Portaria 2.805/2023, assim como o já determinado no item 1, inciso (vii), da decisão de fls. 33/37. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
21/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB 23060/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0828552-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleber Saavera de Lima, Petrona Pereira Saavedra - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Audiência: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015, dia 23/08/2024, às 14:0h, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande-MS, cep: 7902-130, telefones: 317-8683/ 98478-207 (com WhatsAp). -
09/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2024 13:39
de Instrução e Julgamento
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10/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/05/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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