TJMS - 0801959-85.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:44
Prazo em Curso
-
14/07/2025 09:47
Prazo em Curso
-
14/07/2025 09:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
-
25/06/2025 22:07
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 16:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/06/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801959-85.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lilian Lane de Sousa Lima - Diante da concordância da exequente com o cálculo apresentado pela parte executada (fls. 345/346), resta prejudicada a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo de fls. 340/342, para que surtam seus legais efeitos.
Defiro o destacamento de honorários contratuais.
Expeça-se a RPV respectiva.
Após, aguarde-se informações acerca do pagamento.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/05/2025 08:30
Emissão da Relação
-
25/05/2025 22:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2025 22:47
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:51
Prazo em Curso
-
07/04/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801959-85.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lilian Lane de Sousa Lima - Intimação da autora para manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo de 15 dias. -
04/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 14:33
Emissão da Relação
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 06:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/03/2025 12:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 19:28
Prazo em Curso
-
20/01/2025 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801959-85.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lilian Lane de Sousa Lima - SENTENÇA.
De fato, na espécie, tenho que os embargos de declaração devem ser acolhidos, tendo em vista que nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 não há condenação do vencido, na sentença de primeiro grau, no pagamento de honorários de sucumbência, razão pela qual passa a constar no dispositivo da sentença de f. 277-281: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, formulado por Lilian Lane de Sousa Lima para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de junho/2018 até abril/2024 e, por derradeiro, condenar o Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período das contratações temporárias firmadas entre as partes, respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
O cálculo dos juros e correção monetária incidentes devem ocorrer conforme a orientação perfilhada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no tema 810, sendo a atualização monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) e os juros a partir da citação (Art. 405 do CC).
A partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947(tema 810).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei estadual nº 3.779/2009.
De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem ônus sucumbencial.
Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Sem custas.(.....)Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, e certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor.
Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/01/2025 14:46
Emissão da Relação
-
06/01/2025 17:27
Expedição de NULL.
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:42
Registro de Sentença
-
18/12/2024 10:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
28/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/11/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801959-85.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lilian Lane de Sousa Lima - Intimação do autor para manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de cinco dias. -
28/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 17:50
Emissão da Relação
-
23/10/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 14:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/10/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801959-85.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lilian Lane de Sousa Lima - Sentença do Juiz leigo:...Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, formulado por Lilian Lane de Sousa Lima para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de junho/2018 até abril/2024 e, por derradeiro, condenar o Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período das contratações temporárias firmadas entre as partes, respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
O cálculo dos juros e correção monetária incidentes devem ocorrer conforme a orientação perfilhada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no tema 810, sendo a atualização monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) e os juros a partir da citação (Art. 405 do CC).
A partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947(tema 810).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei estadual nº3.779/2009.
Os honorários advocatícios serão fixados em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. À apreciação do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença do Juiz togado: Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, e certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor.
Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 06:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 06:36
Evolução da Classe Processual
-
10/10/2024 01:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:30
Emissão da Relação
-
08/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 17:58
Expedição de NULL.
-
13/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:02
Registro de Sentença
-
06/09/2024 17:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 08:04
Prazo em Curso
-
07/08/2024 11:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/08/2024 11:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801959-85.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lilian Lane de Sousa Lima -
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Se as partes não postularem a produção de provas, remetam-se os autos à Juíza Leiga para prolação de sentença. 6.
Havendo pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas, desde logo defiro, o que deve ser cumprido pela serventia. Às providências. -
06/08/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/08/2024 09:37
Emissão da Relação
-
02/08/2024 19:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 08:54
Prazo em Curso
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801959-85.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lilian Lane de Sousa Lima - Intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 09:49
Emissão da Relação
-
08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:24
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 06:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 13:35
Recebida petição inicial
-
21/06/2024 10:51
Autos preparados para expedição
-
20/06/2024 15:08
Informação do Sistema
-
20/06/2024 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801444-83.2023.8.12.0013
Antonio Infran de Castro
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Felipe Nochieri dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 14:15
Processo nº 0803323-29.2023.8.12.0045
Lda Cred Empresa Simples de Credito LTDA
Hernandes Carlos dos Santos (Convenienci...
Advogado: Daniele Minski da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 08:35
Processo nº 0838752-58.2024.8.12.0001
Mirian Isabel Marques Pereira
Oi Movel S/A
Advogado: Myriane Silvestre dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2025 08:20
Processo nº 0838752-58.2024.8.12.0001
Mirian Isabel Marques Pereira
Oi Movel S/A
Advogado: Myriane Silvestre dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 15:23
Processo nº 0801162-39.2023.8.12.0015
Alessandra Cristina Rodrigues Torres Mon...
Municipio de Bodoquena
Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2023 13:25