TJMS - 0812795-53.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em "data"
-
13/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:00
Expedição de "tipo de documento".
-
30/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812795-53.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Marta Rocha Barbosa Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
29/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 16:01
Não-Provimento
-
25/10/2024 19:03
Inclusão em pauta
-
18/10/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:36
Expedida/certificada
-
22/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:33
Expedição de "tipo de documento".
-
22/08/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicação
-
21/08/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:26
Expedição de "tipo de documento".
-
21/08/2024 13:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0812795-53.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marta Rocha Barbosa - Decisão: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." -
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0812795-53.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marta Rocha Barbosa - SENTENÇA.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos de Marta Rocha Barbosa em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para: Reconhecer o direito da autora e determinar ao Requerido a implementação do adicional de tempo de serviço (primeiro quinquênio) no percentual de acréscimo de 5 % (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento retroativo e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, desde fevereiro/2019, observada a prescrição quinquenal, especificamente referente à matrícula funcional nº. 374759/01; Reconhecer o direito da autora e determinar ao Requerido a implementação e ao pagamento retroativo da promoção horizontal da classe B para a classe C especificamente na matrícula funcional nº. 374759/01 no período compreendido entre fevereiro/2019 a agosto/2020, nos termos delineados supra, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MMa.
Juíza Togada.(.....)Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852400-76.2022.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Malcon Robert Utuari Santos
Advogado: Lidiane Scheibler
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 13:33
Processo nº 0802766-40.2024.8.12.0002
Itau Unibanco S.A.
Hidramed Comercio de Produtos Medicos Ho...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 13:35
Processo nº 0815574-44.2024.8.12.0110
Leandro Augusto Leite Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2024 14:25
Processo nº 0845183-16.2021.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Luiz Americo Lima Paradiso
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2022 13:31
Processo nº 0826521-38.2020.8.12.0001
Eduardo Rodrigues dos Santos
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Nayra Martins Vilalba
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 18:01