TJMS - 0802127-11.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 02:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
13/08/2025 12:25
Prazo em Curso
-
13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 10:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2025 21:05
Emissão da Relação
-
10/08/2025 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
18/07/2025 17:29
Prazo em Curso
-
18/07/2025 13:46
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 13:46
Juntada de NULL
-
06/06/2025 15:35
Prazo em Curso
-
06/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 18:16
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 07:29
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:44
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/05/2025 16:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/05/2025 12:22
Prazo em Curso
-
20/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Antonio B. dos Santos (OAB 4993/MS) Processo 0802127-11.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Batista de Oliveira - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada de que a guia apresentada à fl. 114 pertence ao processo 0801327-46.2024.8.12.0017, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
19/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 08:53
Emissão da Relação
-
13/05/2025 19:28
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:28
Prazo em Curso
-
14/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Antonio B. dos Santos (OAB 4993/MS) Processo 0802127-11.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Batista de Oliveira, 'Mário Antonio Barbosa dos Santos - Exectdo: Henrique de Faria Santos - Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 109: "Defiro.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Com o retorno do mandado, vista à parte exequente para que se manifeste, inclusive para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências."**********Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado.
Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local.
Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
11/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 07:19
Emissão da Relação
-
11/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2025 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 03:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
-
05/11/2024 12:56
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Antonio B. dos Santos (OAB 4993/MS) Processo 0802127-11.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: João Batista de Oliveira - Réu: Henrique de Faria Santos - Intimação da parte autora do deferimento do prazo de 05 dias conforme requerido às fls. 100. -
04/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 13:34
Emissão da Relação
-
31/10/2024 22:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2024.
-
12/07/2024 12:53
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Antonio B. dos Santos (OAB 4993/MS) Processo 0802127-11.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: João Batista de Oliveira - Teor do ato: "F. 94: indefiro.
Isso porque, temerário, o deferimento de penhora de veículo registrado em nome da esposa do devedor, porquanto ainda que se considere que o regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, não se tem nos autos a informação da data do matrimônio, tampouco a data de aquisição do veículo que se pretende a penhora.
Somente os bens adquiridos após o casamento integram o patrimônio comum do casal, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil: "Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;" Ora, não havendo elementos suficientes para se concluir, neste momento, que o veículo foi adquirido na constância do casamento, não é possível atestar que o veículo que se persegue a penhora integra o patrimônio do casal.
Neste sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - PENHORA ON LINE EM NOME DA ESPOSA/COMPANHEIRA DO DEVEDOR - MEDIDA TEMERÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ausente a probabilidade do direito do agravante, uma vez que não há elementos probatórios suficientes para que se possa concluir, neste momento, que a dívida foi constituída em favor da família, mostrando-se temerário o deferimento da pretendida penhora on line, via Bacenjud, bem como de veículos via Renajud, em nome da esposa do executado/agravado. ( TJMS .
Agravo de Instrumento n. 1409473-25.2017.8.12.0000, Bataguassu, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 05/12/2017, p: 09/01/2018)Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
CÔNJUGE.
PENHORA IMÓVEL.
AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
BEM EXCLUSIVO DO EXECUTADO.IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO.CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO.ÔNUS DA EMBARGANTE. 1.
O imóvel penhorado integra apenas o patrimônio individual de seu cônjuge, pois adquirido antes do casamento.
Como o regime é o de comunhão parcial de bens, não pode a agravante buscar resguardar a meação de imóvel que não pertence ao patrimônio comum do casal. 2.
A ausência de elementos suficientes aptos a demonstrar a efetiva participação da agravante na aquisição dos bens penhorados impede a liberação das constrições efetivadas nos autos de cumprimento de sentença movidos contra seu esposo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR -5ª C.Cível - AI - 1081302-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nilson Mizuta -Unânime - - J. 09.12.2014) Portanto, para que seja cabível a penhora de bens em nome do cônjuge da parte executada, há de se ter ao menos indícios de que foi, de fato, adquirido na constância do casamento e a dívida contraída em proveito da família, condições essas que não estão demonstradas nos autos.
No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, voltem-me. Às providências." -
11/07/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 18:03
Emissão da Relação
-
10/07/2024 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 11:28
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2024.
-
13/06/2024 12:54
Prazo em Curso
-
12/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 15:35
Emissão da Relação
-
11/06/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Informações
-
11/06/2024 13:02
Prazo em Curso
-
10/06/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 15:36
Proferida decisão interlocutória
-
28/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 02:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
-
21/03/2024 13:15
Prazo em Curso
-
20/03/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 14:58
Emissão da Relação
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 23:36
Documento Digitalizado
-
16/02/2024 23:35
Documento Digitalizado
-
16/02/2024 23:34
Documento Digitalizado
-
15/01/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2023 04:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:58
Prazo em Curso
-
28/11/2023 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2023.
-
06/11/2023 12:28
Prazo em Curso
-
02/11/2023 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 16:11
Prazo em Curso
-
02/10/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 12:30
Expedição em análise para assinatura
-
29/09/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
-
29/09/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/09/2023 19:03
Autos preparados para expedição
-
28/09/2023 09:17
Emissão da Relação
-
20/09/2023 18:30
Evolução da Classe Processual
-
18/09/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 13:03
Prazo em Curso
-
06/09/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2023 15:26
Emissão da Relação
-
05/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em data
-
14/08/2023 13:48
Prazo em Curso
-
10/08/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 18:24
Emissão da Relação
-
09/08/2023 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:51
Registro de Sentença
-
09/08/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 13:59
Prazo em Curso
-
08/08/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
08/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2023 14:29
Emissão da Relação
-
05/08/2023 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2023.
-
14/07/2023 18:40
Prazo em Curso
-
14/07/2023 18:28
Juntada de Mandado
-
14/07/2023 18:28
Juntada de NULL
-
06/07/2023 16:07
Prazo em Curso
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:53
Expedição em análise para assinatura
-
06/07/2023 15:26
Prazo em Curso
-
06/07/2023 13:28
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 16:06
Prazo em Curso
-
03/07/2023 13:48
Autos preparados para expedição
-
03/07/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2023 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/06/2023 13:11
Emissão da Relação
-
29/06/2023 16:52
Prazo em Curso
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/06/2023 12:47
Prazo em Curso
-
21/06/2023 20:55
Publicado ato_publicado em 21/06/2023.
-
20/06/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2023 13:01
Emissão da Relação
-
19/06/2023 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 16:23
Prazo em Curso
-
22/05/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 16:20
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2023 14:47
Autos preparados para expedição
-
19/05/2023 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2023 13:50
Proferida decisão interlocutória
-
18/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/05/2023 18:04
Informação do Sistema
-
09/05/2023 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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