TJMS - 0800348-20.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800348-20.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Kalil Paula Araujo Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Banco Bradescard S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que se pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, sob alegação de insuficiência do arbitramento realizado na sentença de parcial procedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) analisar a preliminar de ofensa à dialeticidade do recurso, suscitada pela parte apelada em contrarrazões;(ii) examinar o cabimento da majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso demonstra, de forma clara e objetiva, o inconformismo da parte recorrente, permitindo ao juízo ad quem delimitar o âmbito de devolutividade e fundamentar sua análise.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o grau de culpabilidade do ofensor, as condições das partes e a gravidade da ofensa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa.
A ausência de critérios legais objetivos para a fixação do quantum indenizatório conduz à análise das circunstâncias específicas do caso, considerando o caráter punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima.
No caso concreto, a inscrição indevida do apelante nos cadastros de inadimplentes, embora represente evidente abalo moral, justifica a manutenção do valor indenizatório em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os danos sofridos e prevenir reincidência, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Recurso de apelação que demonstra claramente o inconformismo do recorrente não viola o princípio da dialeticidade.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar as condições das partes, a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mostra-se adequado às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:38
Não-Provimento
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05/02/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:11
Inclusão em pauta
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23/01/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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