TJMS - 0828540-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 08:02
Decorrido prazo de parte
-
07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleicimar Atraujo de Freitas (OAB 16067/MS), Tiago Augusto Lino Correa da Costa (OAB 13633OM/T), Rafael Cardoso de Moraes (OAB 35386/GO) Processo 0828540-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luiz Almeida de Araujo - Réu: Márcio Caetano Amaral Paes, Solange Prado Amaral Paes - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
23/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gleicimar Atraujo de Freitas (OAB 16067/MS), Tiago Augusto Lino Correa da Costa (OAB 13633OM/T), Rafael Cardoso de Moraes (OAB 35386/GO) Processo 0828540-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luiz Almeida de Araujo - Réu: Márcio Caetano Amaral Paes, Solange Prado Amaral Paes - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 151/226. -
11/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:16
de Conciliação
-
30/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Augusto Lino Correa da Costa (OAB 13633OM/T), Rafael Cardoso de Moraes (OAB 35386/GO) Processo 0828540-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luiz Almeida de Araujo - Intimação da decisão:......................"Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários c/c Pedido de Tutela de Urgência que André Luiz de Almeida Araújo move em face de Márcio Caetano Amaral Paes e Solange Prado Amaral Paes, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo os autos vindos da 6ª Vara Cível, ante a conexão com os autos n.º 0868374-22.2023.8.12.0001, que tramitam perante esta 4ª Vara Cível.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que diante da declaração de hipossuficiência de f. 30 e documentos de f. 34/121, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Do Pedido de Averbação de Existência da Demanda em Matrícula Imobiliária O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não se trata de algo certo, mas apenas provável, capaz de convencer o julgador naquele momento, levando-se em consideração os argumentos utilizados.
Na hipótese presente, à luz do disposto no art. 167, inciso I, item 21 da Lei n. 6.015/73, a averbação na matrícula imobiliária tem por finalidade cientificar terceiros de boa-fé acerca da existência de discussão judicial sobre a propriedade do bem em litígio, com fundamento no poder geral de cautela, sendo certo o legítimo interesse a justificar essa averbação quando os fatos apontarem algum risco palpável, visível e iminente a direito de credor; ou que vise prover a conservação e a ressalva de algum direito; prevenir responsabilidades, ou, ainda, manifeste alguma intenção formalmente, demonstrando ser a medida útil e necessária à futura aferição do direito, o que de fato restou caracterizado no caso em questão.
Nesse contexto, calha esclarecer que os artigos 297 e 301 do CPC, dispõem: "Art. 297.
O Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Verifica-se, pois, que o art. 301 do CPC prevê expressamente que a efetivação da tutela provisória poderá ser realizada mediante outra medida idônea para asseguração do direito, o que é o caso destes autos, na medida em que a averbação da existência da ação que discute o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo autor à parte ré constitui providência tomada pela parte visando à conservação de eventuais direitos que serão reconhecidos por meio de sentença.
Ademais, não se pode olvidar que, conforme destacado na decisão preliminar, a averbação à margem do registro do imóvel, por si só, não o torna indisponível ou inalienável, pois tem por finalidade, apenas, dar ciência a terceiros sobre a existência de uma ação em andamento, envolvendo o imóvel cuja matrícula recebeu a anotação, a fim de resguardar o seu direito, além de prevenir litígios e prejuízos de eventuais adquirentes.
Outrossim, é indene de dúvidas que a informação quanto à pendência de ação judicial que torna litigioso um imóvel é suscetível de ser registrada em sua matrícula, nos termos do que estabelece o art. 167, inciso I, item 21, da Lei de Registros Públicos já citado e abaixo transcrito: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;" Referida providência, de natureza meramente administrativa, confere a necessária publicidade sobre a litigiosidade da coisa, resguardando direitos de terceiros e das próprias partes em relação ao desfecho que se venha obter em juízo.
Insta destacar que a jurisprudência do TJMS é neste sentido: Agravo de Instrumento - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SUB-JUDICE - POSSIBILIDADE - FINALIDADE DE DAR CIÊNCIA À TERCEIROS ACERCA DA COISA LITIGIOSA - PREVISÃO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/73) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de determinar a averbação da ação de usucapião na matrícula imobiliária dos imóveis sub-judice. 2.
O artigo 300, do Código de Processo Civil/15 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O art. 301 do CPC/2015, prevê expressamente que a efetivação da tutela provisória poderá ser realizada mediante outra medida idônea para asseguração do direito, o que é o caso destes autos, na medida em que aaverbaçãoda existência daaçãoque discute aquisição da propriedade pela usucapião à margem damatrículadoimóvellitigioso, constitui providência tomada pela parte visando à conservação de eventuais direitos que serão reconhecidos por meio de sentença. 4.
No caso em apreço, não se pode olvidar que, conforme destacado na decisão preliminar, aaverbaçãoà margem do registro doimóvel, por si só, não o torna indisponível ou inalienável, pois tem por finalidade, apenas, dar ciência a terceiros sobre a existência de uma ação em andamento, envolvendo oimóvelcujamatrícularecebeu a anotação, a fim de resguardar o seu direito, além de prevenir litígios e prejuízos de eventuais adquirentes. 5. À luz do disposto no art. 167, inciso I, item 21 da Lei n. 6.015/73, a averbação na matrícula imobiliária tem por finalidade cientificar terceiros de boa-fé acerca da existência de discussão judicial sobre a propriedade do bem em litígio, com fundamento no poder geral de cautela, sendo certo o legítimo interesse a justificar essa averbação quando os fatos apontarem algum risco palpável, visível e iminente a direito de credor; ou que vise prover a conservação e a ressalva de algum direito; prevenir responsabilidades, ou, ainda, manifeste alguma intenção formalmente, demonstrando ser a medida útil e necessária à futura aferição do direito, o que de fato restou caracterizado no caso em questão. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412101-79.2020.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/10/2020, p: 29/10/2020) Portanto, nos termos do art. 300 e 828 do CPC c/c art. 167 da Lei n. 6.015/73, DEFIRO o pedido de averbação da presente ação na matrícula n. 151.892 junto ao CRI da 1º Circunscrição, visando evitar prejuízo a terceiros, assim, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte autora diligenciar junto ao Cartório Distribuidor com cópia da presente decisão a fim de solicitar a expedição da certidão premonitória, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão.
Sendo que no prazo de quinze dias, nos termos do art. 828, 1º do CPC, deverá a parte autora comunicar ao juízo a averbação efetivada, sob pena de cancelamento das averbações caso o autor não o faça no prazo.
Do Prosseguimento do Feito A) Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
B) Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
C) As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
D) Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC." Intimação da certidão:......................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/08/2024 Hora 16:00 Local: CEJUSC-TJ, Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983." -
10/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 14:51
de Instrução e Julgamento
-
04/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:30
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 13:15
Apensado ao processo numero do processo
-
29/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:56
Decisão ou Despacho
-
29/05/2024 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 16:54
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2024 16:54
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2024 15:26
Remetidos os Autos para destino.
-
27/05/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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