TJMS - 0834161-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS) Processo 0834161-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Laurentino de Santana - Acerca de impugnação ao benefício da gratuidade concedida, a fim de evitar futura arguição de nulidade por decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extratos bancários referente aos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, comprovantes de receitas e despesas, e declaração de imposto de renda, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos para decisão -
19/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0834161-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Laurentino de Santana - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 16:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 16:41
de Conciliação
-
19/08/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 08:58
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 13:57
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS) Processo 0834161-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Laurentino de Santana - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - 1 - Ante a juntada do ofício de fls. 99/102, que encaminhou cópia de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n° 1411921-24.2024.8.12.0000, a qual recebeu o recurso e antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos nos proventos do agravante sob a rubrica "BPS-CONTRIBUIÇÃO EXTRA ASSISTIDO", até o julgamento do mérito do recurso.
Portanto, intime-se pessoalmente a ré para cumprir referida decisão. 2 - Em termos de prosseguimento, defiro o requerimento de participação na audiência de conciliação designada (fl. 76) de modo virtual, feito pelo autor à fl. 78, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. À serventia para as providências.
No mais, aguarde-se a realização da referida audiência. -
31/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:07
Decisão ou Despacho
-
29/07/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 08:56
Juntada de tipo de documento
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19/07/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS) Processo 0834161-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Laurentino de Santana - Intimação da decisão:......................."Trata-se de Ação Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por José Laurentino de Santana em face de Postalis - Instituto da Previdência Complementar, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor era funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, razão pela qual a requerida lhe ofereceu um plano de previdência privada.
Aduz que nos últimos 05 (cinco) anos a requerida vem realizando cobranças indevidas, não autorizadas e ilegais sob o título de CONTRIBUIÇÃO EXTRA ASSISTIDO em seu contracheque referente à aposentadoria suplementar.
Salienta que, inicialmente, eram lançadas mensalmente duas dessas contribuições e que, a partir de outubro de 2023, a requerida passou a realizar três dessas contribuições, sem qualquer contribuição.
Diz, ainda, que atualmente recebe o valor bruto de R$ 956,17 (novecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) a titulo de aposentadoria suplementar, sendo descontado de sua folha de pagamento o valor de R$ 305,93 (trezentos e cinco reais e noventa e três reais) a título de BPS-CONTRIBUIÇÃO EXTRA ASSISTIDO e que tais contribuições foram criadas de forma unilateral, aleatória e arbitrária pela requerida.
Afirma que, ao questionar a requerida, recebeu a resposta de que a contribuição denominada extra foi instituída após "um investimento que não havia dado retorno e a instituição perdeu dinheiro, sendo necessária a contribuição extra para a reposição dos valores perdidos do fundo.
Por tais fatos, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança de contribuições extras nos proventos de aposentadoria suplementar do autor e que apresente os extratos detalhados relativos aos pagamentos realizados por ela em favor do autor desde a data da aposentadoria, com os respectivos descontos.
No mérito, pleiteou pela declaração de ilegalidade e abusividade dos descontos efetuados a titulo de contribuições extras na aposentadoria suplementar do autor; e pela condenação da requerida na repetição dos valores descontados a titulo de contribuições extras na aposentadoria suplementar do autor nos últimos 05 (cinco) anos, no valor estimado de R$ 19.885,45 (dezenove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em dobro, o que representa a quantia principal estimada de R$ 39.770,90 e, ainda, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil mil reais).
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Relatado o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por José Laurentino de Santana em face de Postalis - Instituto da Previdência Complementar, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 14 não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
O autor alega que, nos últimos 05 (cinco) anos, a requerida vem realizando cobranças indevidas, não autorizadas e ilegais sob o título de CONTRIBUIÇÃO EXTRA ASSISTIDO em seu contracheque referente à aposentadoria suplementar.
Salienta que, inicialmente, eram lançadas mensalmente duas dessas contribuições e que, a partir de outubro de 2023, a requerida passou a realizar três dessas contribuições.
Diz, ainda, que atualmente recebe o valor bruto de R$ 956,17 (novecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) a titulo de aposentadoria suplementar, sendo descontado de sua folha de pagamento o valor de R$ 305,93 (trezentos e cinco reais e noventa e três reais) a título de BPS-CONTRIBUIÇÃO EXTRA ASSISTIDO e que tais contribuições foram criadas de forma unilateral, aleatória e arbitrária pela requerida.
Por tais fatos, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança de contribuições extras nos proventos de aposentadoria suplementar do autor e que apresente os extratos detalhados relativos aos pagamentos realizados por ela em favor do autor desde a data da aposentadoria, com os respectivos descontos.
Ocorre que, conforme narrado pelo próprio requerente à exordial, os referidos descontos a título de contribuições extras, em sua aposentadoria suplementar, vem ocorrendo há 05 (cinco) anos, sendo que nos documentos de fls. 61/65, verifica-se que vêm ocorrendo, pelo menos, desde outubro de 2023, sendo que somente em junho de 2024, em sede de cognição sumária, veio pleitear pela tutela, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Vejamos: Assim, diante da ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, fazendo-se necessária a oitiva da parte contrária e a dilação probatória para esclarecimentos acerca dos fatos narrados em exordial, o indeferimento do pleito liminar é a medida a ser imposta.
Nesse sentido já decidiu o TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.
Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. 02.
A ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano conduz ao indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento de conta digital.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento - Nº 1408936-24.2020.8.12.0000 - Camapuã - 2ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Vilson Bertelli - 3 de setembro de 2020). (grifou-se) Deste modo, ante a ausência do perigo de dano, requisito previsto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC." Intimação da certidão:......................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 19/08/2024 Hora 16:20 Local: CEJUSC-TJ, Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983." -
10/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 10:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 14:09
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:35
Decisão ou Despacho
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10/06/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 11:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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