TJMS - 0801298-17.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:15
Transitado em Julgado em data
-
29/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 12:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/11/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:50
Homologada a Transação
-
23/10/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 17:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:45
de Conciliação
-
18/10/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 09:58
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 18:08
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 18:08
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:27
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 09:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
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25/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0801298-17.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eledir Antunes de Souza - AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, Data: 23/10/2024, Hora 15:20. -
24/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 14:40
de Instrução e Julgamento
-
15/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0801298-17.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eledir Antunes de Souza - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por Eledir Antunes de Souza em desfavor de AAPPS Universo.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. -
12/07/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:16
Decisão ou Despacho
-
05/07/2024 21:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 21:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 21:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 21:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 21:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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