TJMS - 0822137-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0822137-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo da Silva - Réu: Banco Agibank S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) declarar a inexistência dos débitos objeto dos descontos mensais, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1513210663, no valor de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), com início dos descontos em março/2024 e término fevereiro/2031. 2) condenar a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados e cobrados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com acréscimo de juros de mora a correção monetária nos termos da fundamentação; e 3) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora a correção monetária nos termos da fundamentação; Por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos.
Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, aí considerado também o valor declarado inexigível, nos termos do art. 85, 4.º, I e II, do Código de Processo Civil.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
28/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 08:25
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:05
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
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28/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0822137-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo da Silva - Réu: Banco Agibank S.A. - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de finanças, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
24/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 13:07
de Conciliação
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 10:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 10:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 08:56
Juntada de tipo de documento
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17/07/2024 17:41
Juntada de tipo de documento
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS) Processo 0822137-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo da Silva - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n.º 1513210663 dos rendimentos da autora.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de descontar os valores no que se refere exclusivamente aos débitos dos referidos contratos, sob pena de multa correspondente ao décuplo de cada desconto indevido (art. 536, §1º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
10/07/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 17:42
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 15:59
de Instrução e Julgamento
-
09/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:57
Tutela Provisória
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08/07/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 08:32
Decorrido prazo de parte
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21/06/2024 07:20
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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