TJMS - 0822742-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 22:08 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            16/09/2025 00:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            16/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0822742-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jose Assunção de Lima Advogado: Marcelo dos Santos Escobar (OAB: 16298/MS) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO CRÉDITO PAGO EM ATRASO.
 
 PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
 
 RESOLUÇÃO CMN nº 4.549/2017.
 
 COBRANÇA ABUSIVA DO VALOR REMANESCENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
 
 DANO MORAL AFASTADO.
 
 MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É abusivo o parcelamento automático de saldo devedor em cartão de crédito quando o valor financiado não corresponde ao saldo real da fatura, impondo ao consumidor ônus desproporcional, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 O mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de inscrição em cadastros restritivos, exposição pública ou constrangimento relevante, não são, por si sós, aptos a ensejar reparação por danos morais, restringindo-se ao campo dos meros aborrecimentos próprios das relações negociais.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º E 4º VOGAL.
 
 JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
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                                            15/09/2025 11:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            13/09/2025 11:35 Provimento em Parte 
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                                            12/09/2025 14:05 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
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                                            12/09/2025 11:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/09/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2025 13:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            10/09/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte 
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                                            10/09/2025 14:00 Julgado 
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                                            02/09/2025 18:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            02/09/2025 18:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            01/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/08/2025 13:20 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            14/08/2025 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 16:17 Certidão 
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                                            13/08/2025 14:00 Julgamento Adiado - Pedido de Vista pelo Membro 
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                                            01/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 13:44 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            31/07/2025 12:36 Inclusão em Pauta 
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                                            27/06/2025 10:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 10:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 14:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 14:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 00:19 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            26/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0822742-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jose Assunção de Lima Advogado: Marcelo dos Santos Escobar (OAB: 16298/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            24/06/2025 17:03 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            24/06/2025 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:51 Distribuído por sorteio 
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                                            24/06/2025 16:49 Processo Cadastrado 
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                                            23/06/2025 17:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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