TJMS - 0804793-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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01/07/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:28
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS) Processo 0804793-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paloma Farias Barreto de Jesus - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 96, que designou a perícia para o dia 30/07/2025, às 08h00, devendo a parte autora juntar aos autos os exames e documentos solicitados pelo perito. -
12/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:41
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 10:40
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de parte
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29/03/2025 00:04
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 16:44
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:07
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 07:06
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:53
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 12:11
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS) Processo 0804793-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paloma Farias Barreto de Jesus - II - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em incapacidade total e definitiva para o trabalho, além de ser insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
III - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
IV - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
V - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 17 e 28/31).
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
VI - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VII - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 08). -
28/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:49
Decisão ou Despacho
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01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS) Processo 0804793-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paloma Farias Barreto de Jesus - I - A parte Autora ajuizou a presente demanda requerendo o estabelecimento do auxílio-doença (espécie 31), e sua conversão em auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou aposentadoria por invalidez, desde a data de indeferimento do pedido.
Em análise dos autos, verifico que de acordo com a "Comunicação de Decisão" datada de 23/01/2024, juntada em cópia a fls. 36, a demandante formulou pedido de benefício de auxílio-doença (Espécie 31), em 24/08/2023, e não houve recurso.
Além disso, após aquela data (23/01/2.024), não houve novo pedido de concessão de benefício.
Por sua vez, no julgado do RE 631.240/MG, o E.
STF estabeleceu o entendimento de que quando a análise da matéria de fato ainda não foi levada ao conhecimento da Administração Pública, é necessário fazê-lo, sob pena de não restar caracterizado o interesse de agir.
Destaco que a ressalva contida nesse precedente diz respeito às hipóteses de restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido anteriormente, o que não se aplica ao caso em comento, considerando que a Autora postula a conversão do auxílio-doença para aquele de natureza acidentária, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mas não solicitou nenhum destes benefícios pela esfera administrativa.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "Em caso de conversão do benefício diferente do concedido anteriormente é exigível opréviorequerimentoadministrativo, tendo em vista que o acórdão paradigma apenas excepcionou as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido" (TJMS.
Apelação Cível n. 0831064-16.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 03/02/2023, p: 07/02/2023)" Nesse sentido, importante colacionar o precedente invocado e os recentes julgados que reiteram o entendimento nele firmado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE 631240 - TRIBUNAL PLENO - Relator: Exmo.
Ministro ROBERTO BARROSO - m.s. - julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL)".
Dessa forma, entendo ser essencial que a parte Segurada comprove que o Requerido teve ciência de seu pedido de benefício, para que reste caracterizado o interesse de agir.
II - Assim, em vista do disposto nos arts. 10 e 321 do CPC, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, promova o pedido administrativo do benefício de natureza acidentária junto à autarquia Ré, com comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, III do mesmo diploma legal).
III - Tanto quanto atendida a determinação do item "II", determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias corridos, contados da data da solicitação administrativa.
Após, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência.
IV - Caso não atendida a determinação do item "II", certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção. -
10/07/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:03
Emenda à Inicial
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02/02/2024 03:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2024 03:25
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 03:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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