TJMS - 0803627-75.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 15:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803627-75.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Ana Paula Alves da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: João Victor de Figueiredo Massud (OAB: 28231/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - OFENSA À DIALETICIDADE - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juiz, destinatário das provas, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe também indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
No caso dos autos, tratava-se de matéria exclusivamente de direito e que só poderia ser provada por prova documental, estando correto o indeferimento da prova testemunhal. 3.
No mérito, a apelante não apresentou argumentos a fim de refutar as conclusões do juízo a quo de que os seguros foram contratados por autoatendimento mediante uso de senha, o que impõe o não conhecimento do recurso neste capítulo por ofensa à dialeticidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803627-75.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Paula Alves da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: João Victor de Figueiredo Massud (OAB: 28231/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:46
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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30/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:20
Inclusão em pauta
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29/04/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803627-75.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Ana Paula Alves da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: João Victor de Figueiredo Massud (OAB: 28231/MS)
Vistos.
Em atenção ao contraditório e a vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, manifeste-se a respeito da preliminar de ofensa a dialeticidade a ser arguida de ofício por não combater especificamente os fundamentos da sentença no recurso de apelação.
Após, devolvam-me os autos conclusos. Às providências. -
16/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 16:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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