TJMS - 0801723-42.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:53
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 18:18
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2025 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB 25208/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801723-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Justino Pereira - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - I.
Observo que o valor dos honorários indicados pelo perito nomeado está acima do que normalmente vem sendo estabelecido/arbitrado em casos análogos, aproximando-se, inclusive, do valor da causa.
Assim, sem maiores delongas, revogo a nomeação da empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda independentemente de nova intimação.
Em substituição, nomeio o Sr.
Leandro Evangelista dos Santos, através da empresa Status Perícias Contábeis, para com endereço profissional a Rua Arthur Jorge, 1510, Sala 5, CEP 79010-210, para realização da perícia grafotécnica, mantendo inalteradas as demais determinações de fls. 220/223.
II. Às providências e intimações necessárias. -
07/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:27
Outras Decisões
-
29/01/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/01/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB 25208/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801723-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Justino Pereira - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
DA ALEGADA PERDA DO OBJETO Alega a parte requerida que houve a perda do objeto da ação e consequente perda do interesse processual, uma vez que o contrato foi devidamente cancelado.
Ocorre que a parte autora postula, além da declaração da inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, subsiste a necessidade de apurar tais pretensões, razão pela qual afasta-se a preliminar arguida. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a referida preliminar, pois a parte requerente arbitrou corretamente o valor da causa, consoante artigo 292, incisos V e VI do CPC. 3.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação da parte requerida mostra-se contraditória, visto que alegou na preliminar de perda de objeto que houve reclamação administrativa, mas afirma, de outro norte, a ausência de pretensão resistida.
Não obstante o assinalado, saliente-se que não há norma que imponha a reclamação administrativa prévia ao ajuizamento de ação judicial, o que, inclusive, violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Rejeita-se a referida preliminar, visto que o extrato bancário relativo ao período da suposta contratação foi devidamente juntado à fl. 215.
Assim, afastadas as preliminares, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas, dá-se o feito por saneado. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes controvertidos: a) a regularidade da contratação arguida na defesa, especialmente se foi a parte requerente quem efetivamente celebrou tal negócio; b) se a conta bancária destino da liberação do crédito (banco 237, agência 3408-8, conta 010405-6) é de titularidade da parte requerente.
As demais questões controvertidas, como a ocorrência de dano moral indenizável/restituição em dobro do valor descontado não dependem da produção de outras provas e serão decididas por ocasião da sentença. 6.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Assim, diante do reconhecimento da aplicação do CDC à relação dos autos, já que trata-se de relação de consumo, necessário a aplicação do artigo 6º, VIII do CDC, pois evidente a hipossuficiência da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, em face da requerida. 7.
DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito às assinaturas acostadas no contrato firmado com a requerida.
Assim, determina-se a realização de perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
Por fim, oficie-se na forma postulada à fl. 206, item "a". -
06/12/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:14
Decisão ou Despacho
-
14/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB 25208/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801723-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Justino Pereira - Réu: Banco C6 Consignado S.A. -
Vistos.
Nos termos do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos de fls. 215. -
03/10/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB 25208/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801723-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Justino Pereira - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Diante da preliminar arguida à fl. 217, item II.C, e considerando a decisão proferida nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato bancário da sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referente aos meses de fevereiro e março de 2021, sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual. Às providências e intimações necessárias. -
10/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 23:42
Arquivado Provisoriamente
-
07/06/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:45
Decisão ou Despacho
-
09/02/2023 23:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2023 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2023 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2023 13:16
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2023 13:16
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2023 09:21
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2023 09:09
Decorrido prazo de parte
-
07/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:06
Decisão ou Despacho
-
13/07/2022 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2022 20:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2022 01:25
Decorrido prazo de parte
-
24/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2022 14:59
de Conciliação
-
20/05/2022 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2022 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2022 08:56
Juntada de tipo de documento
-
30/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2022 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2022 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2022 18:40
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2022 10:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2022 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2022 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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