TJMS - 0825711-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:46
Prazo em Curso
-
08/08/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 14:45
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 08:31
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 18:15
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 17:59
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 20:43
Prazo em Curso
-
13/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS) Processo 0825711-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Vinícius Rios de Castro, Vinícius Rios de Castro - Expeça-se alvará da quantia existente na subconta vinculada aos autos, conforme os dados bancários indicados à f. 222.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito buscado e consequente extinção do feito, fundada no artigo 924, II, do CPC, ciente de que o silêncio importará em anuência.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 13:54
Emissão da Relação
-
27/05/2025 12:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 12:28
Proferida decisão interlocutória
-
23/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0825711-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Vinícius Rios de Castro, Vinícius Rios de Castro - Reqdo: CLARO S/A - Intime-se a requerida Telefônica para que se manifeste sobre a petição e documentos de f. 214-217, no prazo de cinco dias. Às providências e intimações necessárias. -
20/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 16:06
Emissão da Relação
-
07/03/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:55
Prazo em Curso
-
13/12/2024 16:54
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 16:54
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 17:42
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2024 11:19
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0825711-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Vinícius Rios de Castro, Vinícius Rios de Castro - Reqdo: CLARO S/A, Telefônica Brasil S.A. - De todo o exposto, determino a expedição de alvará em favor da parte requerente, conforme dados bancários indicados à f. 178.
Em seguida, intime-se a requerida Claro para que realize o pagamento da cota parte devida à correquerida Telefônica, em regresso, no prazo de 15 dias. -
05/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 14:45
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 18:19
Emissão da Relação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS) Processo 0825711-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Vinícius Rios de Castro, Vinícius Rios de Castro - Reqdo: CLARO S/A - EXPEDIENTE: Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de f. 196-201. -
03/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 19:27
Proferida decisão interlocutória
-
03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:34
Emissão da Relação
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 19:10
Autos preparados para expedição
-
21/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0825711-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Vinícius Rios de Castro, Vinícius Rios de Castro - Reqdo: CLARO S/A - 'Em tempo, da certidão de f. 185 constou que "o único valor que foi bloqueado foi de R$2.175,49 da empresa requeria Telefônica Brasil SA, o valor da empresa Claro foi desbloqueado." Sendo assim, determino a expedição de alvará da quantia integral dos valores constantes na subconta em favor da parte requerente, devendo a requerida Telefônica S/A buscar eventual direito de regresso de sua cota-parte contra a codevedora Claro S/A, uma vez que a responsabilidade delas é solidária.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
20/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 17:12
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 15:00
Proferida decisão interlocutória
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0825711-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Vinícius Rios de Castro, Vinícius Rios de Castro - Reqdo: CLARO S/A, Telefônica Brasil S.A. - Diante do exposto, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do requerente, de 50% dos valores penhorados de cada uma das partes, mediante transferência para a conta indicada à f. 178, liberando-se a outra metade às requeridas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
18/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:16
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:06
Emissão da Relação
-
13/11/2024 13:06
Autos preparados para expedição
-
13/11/2024 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:50
Registro de Sentença
-
13/11/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:45
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0825711-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Vinícius Rios de Castro, Vinícius Rios de Castro - Reqdo: CLARO S/A - Intime-se o embargado para manifestar-se acerca dos embargos à execução fls. 170-175. -
04/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 18:23
Emissão da Relação
-
01/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0825711-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Vinícius Rios de Castro, Vinícius Rios de Castro - Reqdo: CLARO S/A, Telefônica Brasil S.A. - Vistos, etc.
I.
Diante da certidão de f. 99, converto o cumprimento provisório de sentença em definitivo.
II.
A parte requerente pleiteou a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
III.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, no valor da última atualização da dívida constante do autos, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
IV.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
V.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva.
VI. À Secretaria para providências.
I.C-se. -
16/09/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:25
Emissão da Relação
-
13/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:27
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0825711-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Vinícius Rios de Castro, Vinícius Rios de Castro - Reqdo: CLARO S/A, Telefônica Brasil S.A. - I.
Recebo e autuo como cumprimento provisório de sentença por quantia certa, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (f. 05).
Saliento que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente; fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; e o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, com ressalva das exceções legais, como o presente caso (art. 520, incisos I a III, do CPC).
II.
Intime-se a parte requerida para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado: o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, art. 523 CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
III.
A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tiver constituído advogado; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel por citação por edital na fase de conhecimento.
No caso de carta com aviso de recebimento, considera-se válida a intimação se a carta foi destinada ao endereço constante dos autos, ainda que não haja a efetiva intimação, na forma do Art. 274, parágrafo único, do CPC.
IV.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. -
12/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 15:34
Emissão da Relação
-
28/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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