TJMS - 0800972-37.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0800972-37.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Antonia Santos - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
20/08/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0800972-37.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Antonia Santos - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Conheço dos aclaratórios de f. 294-297, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da sentença de f. 285-290.
Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo.
As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida.
Neste sentido, colha-se dos seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE REVELIA NÃO COCIMENTO - INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE MÉRITO: AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO- PREQUESTIONAMENTO - MERO INCONFORMISMO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
Analisando-se as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, NCPC)." (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0837988-53.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 07/04/2020, p: 13/04/2020)No sentido da assertiva supracitada, aliás, já se pronunciou a jurisprudência, senão vejamos: "Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração em mandado de segurança.
Pretensão de rediscussão da causa.
Reexame.
Impossibilidade.
Não conhecimento dos embargos e aplicação de multa. 1.
As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa.
Precedentes. 3.
Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente.
Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF.
EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand.
Se 29099 - DF - Rel.: Min.
Dias Toffoli – 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ.
Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
Livraria do Advogado, 2007, p. 121) Intime-se o recorrente.
Restando preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe.
Do contrário, acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remeta os autos ao Eg.
TJMS para a devida apreciação. -
12/07/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:16
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 12/01/2024.
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12/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:50
Expedição de Carta.
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12/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:42
Recebidos os autos.
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11/01/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
-
18/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 04:00:00, 1ª Vara.
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18/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:46
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2023 22:16
Conclusos para despacho
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28/09/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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