TJMS - 0831411-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 14:58
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 06:57
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:27
Prazo em Curso
-
29/03/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
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18/03/2025 15:42
Prazo em Curso
-
31/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:57
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 16:57
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Apelação
-
21/01/2025 13:59
Prazo em Curso
-
20/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/01/2025 13:54
Expedição em análise para assinatura
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16/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Correia Nantes (OAB 20525/MS) Processo 0831411-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida do Nascimento - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o requerido a implantar benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, na condição de trabalhadora urbana, observando o salário de benefício do auxílio-doença NB 617.710.483-9, em valor não inferior 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, a partir da cessação do auxílio-doença, fazendo-o com fundamento nos arts. 86 e ss. da Lei 8.213/91.
Nos termos da fundamentação e com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, CONFIRMO EM TERMOS A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos, determinando a intimação do requerido, na forma prevista no guia procedimental do servidor, para adequar a espécie do benefício para auxílio-acidente a contar desta data 27/11/2024..
Sobre os valores devidos devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, mais precisamente os critérios estabelecidos no art. 3.º de tal diploma legal, com incidência única da taxa SELIC.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do E.
STJ), inclusive as recebidas pela parte autora por decorrência da tutela de urgência (Tema 1050 - STJ), na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, bem como o contido no §2º, I a IV, do mesmo dispositivo legal, ressalvada eventual adequação de tal percentual na fase de cumprimento de cumprimento caso o valor exequendo supere 200 (duzentos) salários mínimos.
O pagamento das parcelas atrasadas deverá obedecer ao disposto no art. 128 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.099/2000.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais, observando que o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei 3.779/2009), expressamente dispõe que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não goza da isenção deferida à União Federal, devendo as custas serem recolhidas ao final pelo vencido (§§ 1º e 2º do art. 24 de tal diploma legal).
Ademais, incide no caso o rigor da súmula 178 do E.
STJ, consoante a qual "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que a soma das parcelas vencidas até esta data não superam o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
28/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 14:39
Emissão da Relação
-
27/11/2024 14:37
Autos preparados para expedição
-
27/11/2024 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:56
Registro de Sentença
-
27/11/2024 11:49
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
25/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:11
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 19:23
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 07:14
Prazo em Curso
-
18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 12:56
Prazo em Curso
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Correia Nantes (OAB 20525/MS) Processo 0831411-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida do Nascimento - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
08/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 07:12
Emissão da Relação
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:57
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
06/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:01
Emissão da Relação
-
30/08/2024 17:49
Prazo em Curso
-
20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:24
Prazo em Curso
-
20/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:30
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 19:30
Juntada de NULL
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Correia Nantes (OAB 20525/MS) Processo 0831411-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida do Nascimento - Através do presente ato, fica a parte autora intimada acerca da perícia designada para o dia 15 (quinze) de agosto de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 8h (oito horas), a ser realizada pelo perito José Eduardo Cury, na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS .
O periciado deverá comparecer munido de documentos de identificação, bem como exames e laudos relacionados a causa. -
11/07/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 16:09
Prazo em Curso
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10/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:42
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:33
Emissão da Relação
-
23/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 18:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/05/2024 12:48
Documento Digitalizado
-
29/05/2024 12:45
Autos preparados para expedição
-
28/05/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 18:21
Tutela Provisória
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27/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
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27/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2024 17:51
Informação do Sistema
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24/05/2024 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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