TJMS - 0831411-78.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:58
Certidão
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29/08/2025 14:58
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em "data"
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13/07/2025 04:41
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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13/07/2025 04:41
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/07/2025 04:41
Certidão
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13/07/2025 04:19
Certidão
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13/07/2025 03:37
Certidão
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07/07/2025 03:36
Certidão
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07/07/2025 03:34
Certidão
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02/07/2025 13:31
Certidão
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02/07/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 13:31
Certidão
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02/07/2025 13:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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02/07/2025 13:26
Certidão
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02/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 05:29
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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01/07/2025 22:19
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831411-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida do Nascimento Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: José Eduardo Cury EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por segurada em face de sentença que, nos autos de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria por Invalidez, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, com base em incapacidade parcial e permanente, nos termos dos arts. 86 e ss. da Lei nº 8.213/1991. 2.
A autora, trabalhadora braçal, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez alegando incapacidade total e permanente, respaldada em laudos médicos e na impossibilidade de reabilitação, em razão de sua idade, baixa escolaridade e atividade habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se, à luz do conjunto probatório e das condições pessoais da segurada, é cabível a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial atestou incapacidade permanente e parcial para o trabalho, mas também ressaltou que as limitações impedem a autora de exercer atividades habituais. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJMS reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez mesmo diante de incapacidade parcial, desde que as condições pessoais idade, escolaridade, qualificação e histórico ocupacional inviabilizem a reabilitação profissional. 6.
No caso concreto, a autora, com 50 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral em atividades exclusivamente braçais, apresenta quadro clínico irreversível, o que evidencia sua incapacidade total para o trabalho e a impossibilidade de reinserção no mercado. 7.
Assim, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado na data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da aposentadoria por invalidez pode ser reconhecida judicialmente mesmo diante de laudo pericial que indique incapacidade parcial, desde que comprovada a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, à luz de suas condições pessoais, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 2.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve coincidir com o dia imediato à cessação do auxílio-doença, conforme art. 43 da Lei nº 8.213/1991.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, 86; Código de Processo Civil, art. 1.012, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 21/05/2013; TJMS, Apelação Cível 0829328-26.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, DJe 30/08/2024; TJMS, Apelação Cível 0800353-64.2023.8.12.0010, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, DJe 09/08/2024; TJMS, Apelação Cível 0801278-48.2019.8.12.0027, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, DJe 03/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/06/2025 11:20
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 10:28
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 10:28
Provimento
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30/06/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:22
Incluído em pauta para 27/06/2025 02:22:10 local.
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26/06/2025 12:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 12:41
Certidão
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26/06/2025 12:41
Certidão
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26/06/2025 12:36
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/06/2025 02:00
Certidão
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26/06/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 02:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 02:00
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831411-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida do Nascimento Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: José Eduardo Cury Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 13:31
Processo Cadastrado
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25/06/2025 09:54
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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