TJMS - 0837400-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 09:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0837400-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Costa Bastos - Réu: Cebap – Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da autora para impugnar a contestação -
08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:09
de Conciliação
-
20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 05:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 05:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 05:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 20:52
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 20:01
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 12:28
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 09:24
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0837400-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Costa Bastos - Réu: Cebap – Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - 1.
A parte autora, em documentos de f. 19/22, fornece suficientes indícios de que vem sofrendo descontos na quantia de R$ 45,00, pela requerida em sua pensão do INSS.
Portanto, diante da impossibilidade de se exigir prova da ausência de contratação, conclui-se pela existência da probabilidade do direito alegado para pleitear a concessão de tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC.
O perigo de dano decorrente de não se conceder a tutela de urgência, também resta evidente, uma vez que a requerente tem seu sustento comprometido pela diminuição em sua renda.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada, visando evitar que a parte autora fique em situação vulnerável, suspendendo os descontos realizados pela ré em sua aposentadoria.
Por outro lado, esta medida não acarreta nenhum prejuízo à parte ré e, no caso de improcedência do pedido, o status quo ante será imediatamente restaurado, podendo a ré retomar a prática anterior.
Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida na petição inicial e determino a ré que suspenda os descontos feitos no benefício da autora, relativamente ao débito discutido na presente demanda, ficando em relação a ele impedidos de negativar, protestar ou realizar qualquer ato de cobrança administrativa em face do requerente, até final julgamento deste processo.
Intime-se pessoalmente a ré para cumprimento desta decisão, bem como oficie-se ao INSS para que exclua tal desconto do benefício recebido pela autora. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
06/11/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 20:51
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 12:49
Remetidos os Autos para destino.
-
06/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 12:30
de Instrução e Julgamento
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06/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 05:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0837400-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Costa Bastos - A procuração de f. 16 e a declaração de hipossuficiência de f. 17 foram subscritas por meio de assinatura eletrônica certificada pela plataforma digital Zapsign.
Entretanto, essa certificadora não está credenciada junto ao ICP, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, o que torna irregular o instrumento de mandato outorgado pela parte autora.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800506-40.2023.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
12/07/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:28
Emenda à Inicial
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26/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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