TJMS - 1402947-95.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:26
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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08/08/2025 13:16
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/08/2025 13:11
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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31/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 08:13
Documento Digitalizado
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31/03/2025 08:13
Certidão
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17/01/2025 15:30
Incidente em Processamento - RTS
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20/11/2024 22:48
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/11/2024 10:04
Certidão de Publicação - DJE
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402947-95.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Agravada: Eulizanja Alves Freitas Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 25/30 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/11/2024 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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18/11/2024 14:04
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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15/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/11/2024 12:15
Recurso Especial
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12/11/2024 14:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/11/2024 08:06
Certidão
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22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:25
Prazo em Curso
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22/10/2024 09:05
Certidão
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22/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/10/2024 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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21/10/2024 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402947-95.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Agravada: Eulizanja Alves Freitas Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2024 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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18/10/2024 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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17/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:54
Processo Dependente Iniciado
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18/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1402947-95.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Recorrido: Eulizanja Alves Freitas Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402947-95.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Recorrido: Eulizanja Alves Freitas Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) POSTO ISSO, com base no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402947-95.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Recorrido: Eulizanja Alves Freitas Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402947-95.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Agravada: Eulizanja Alves Freitas Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO CARGO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - REALOCAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DE SANEAMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a Circular nº 003//2021/DAF/SANESUL, de 23 de fevereiro de 2021, com a extinção do cargo de agente de tratamento de esgoto ocorreu a realocação dos empregados para o cargo de agente de saneamento.
Sendo assim, não há que falar em inexigibilidade do título executivo judicial e impossibilidade de seu cumprimento, além de desvio de função.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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