TJMS - 0002248-83.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Despacho: Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos aos limites objetivos do título e adequar o pleito ao rito próprio de cumprimento de sentença de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, considerando os pontos acima, sob pena de indeferimento.
Após eventual emenda, tornem os autos conclusos na fila despacho/decisão inicial.
Em caso de inércia, conclusos para extinção.
Sem prejuízo, ao cartório para que anote o substabelecimento de fls. 207. -
26/08/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:37
Processo Reativado
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 06:13
Transitado em Julgado em data
-
20/01/2025 08:12
Prazo em Curso
-
17/01/2025 12:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Marques da Silva Morais (OAB 108737/SP) Processo 0002248-83.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Adriana Bertoleti Bezerra de Menezes - Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA BERTOLETI BEZERRA DE MENEZES em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias firmadas entre as partes no período entre fevereiro de 2014 a junho de 2024; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período trabalhado pela requerente, quais sejam: 2021: julho a dezembro (f. 65/71); 2022: janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro (f. 72/88); 2023: janeiro a dezembro (f. 89/102) e 2024: janeiro a junho (f. 103/109), devidamente comprovados nos autos, já respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente com as cautelas devidas. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/01/2025 06:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 06:15
Emissão da Relação
-
13/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:46
Registro de Sentença
-
13/01/2025 10:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/01/2025 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 10:46
Expedição de NULL.
-
03/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2024 18:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 05:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/11/2024 09:56
Autos preparados para expedição
-
22/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:37
Prazo em Curso
-
07/11/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Marques da Silva Morais (OAB 108737/SP) Processo 0002248-83.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Adriana Bertoleti Bezerra de Menezes - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
06/11/2024 02:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 02:31
Emissão da Relação
-
04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/10/2024 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/09/2024 13:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/09/2024 13:56
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
05/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2024 12:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
-
12/08/2024 17:21
Prazo em Curso
-
12/08/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Marques da Silva Morais (OAB 108737/SP) Processo 0002248-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Bertoleti Bezerra de Menezes - POSTO ISSO, nos termos da combinação do art. 64, § 1º, da Processual Civil de 2015, com os arts. 2º, § 4º, 23, 24 e 27 da LF 12.153/2009; mais os arts. 2º e 3º, da Resolução n. 42/2010, com redação dada pela Resolução 274/2022, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, dado ser inderrogavelmente competente para resolver esta causa. Às providências. -
09/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 18:19
Emissão da Relação
-
06/08/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 17:13
Declarada incompetência
-
06/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 18:59
Prazo em Curso
-
17/07/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Marques da Silva Morais (OAB 108737/SP) Processo 0002248-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Bertoleti Bezerra de Menezes - Considerando que a autora atribuiu à causa valor genérico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem observar seu proveito econômico e os parâmetros previstos nos arts. 291 e 292, do CPC/15, sendo ainda critério fixador de competência, determino de ofício sua correção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Às providências. -
16/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 14:18
Emissão da Relação
-
12/07/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:31
Recebidos os autos do NAT
-
11/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2024 16:31
Informação do Sistema
-
11/07/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
11/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819016-69.2015.8.12.0001
Banco Agibank S/A
Jose Luiz Lopes Fernandes
Advogado: Felix Lopes Fernandes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 12:50
Processo nº 0000820-55.2023.8.12.0114
Jose Romero Antonio da Silva
Jucelly da Silva Alves Esquer
Advogado: Luciana Ferreira Batista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 15:20
Processo nº 0815999-49.2020.8.12.0001
Ivoneth Dias Saldanha
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Fabiane Maira Baumgartner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 15:29
Processo nº 0819016-69.2015.8.12.0001
Jose Luiz Lopes Fernandes
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Felix Lopes Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2015 15:21
Processo nº 0826850-11.2024.8.12.0001
Condominio Villas Damha
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Sao...
Advogado: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 15:20