TJMS - 0874262-69.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874262-69.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiana Rovati - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
20/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 22:57
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874262-69.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiana Rovati - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - Republicação para constar advogado: "Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS)" -
28/10/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:46
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 07:46
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0874262-69.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiana Rovati - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/10/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:50
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 10:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/10/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
-
04/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:56
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Apelação
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:53
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2024.
-
03/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 03:20:00, 13ª Vara Cível.
-
02/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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