TJMS - 0813016-69.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2025 12:30 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/12/2024 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 15:42 INCONSISTENTE 
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                                            02/12/2024 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813016-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Inter S.A.
 
 Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) Apelada: Karolaine Rodrigues Mendonça Advogado: Hassan Haij (OAB: 3875/MS) Advogado: Tamer Augusto Lemos Hajj (OAB: 28268/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Há interesse de agir quando verificada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, imprescindível para acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes.
 
 II.
 
 A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo.
 
 III.
 
 No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
 
 IV.
 
 De acordo com o diploma consumerista, a responsabilidade do fornecedor, no mercado de consumo é objetiva, informada pela teoria do risco da atividade e independe, portanto, da comprovação de culpa.
 
 Diante disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), o que não é o caso dos autos.
 
 V.
 
 Não observados os cuidados necessários quando da realização de transferência indevida da conta bancária da parte autora enseja o reconhecimento de fraude, devendo a instituição financeira apelante ressarcir os prejuízos causados, a teor da Súmula 479, do STJ, uma vez que não observados os procedimentos de segurança afetos à atividade bancária.
 
 VI- Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            29/11/2024 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 18:08 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            27/11/2024 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813016-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Inter S.A.
 
 Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) Apelada: Karolaine Rodrigues Mendonça Advogado: Hassan Haij (OAB: 3875/MS) Advogado: Tamer Augusto Lemos Hajj (OAB: 28268/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            26/11/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 21:43 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            07/11/2024 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813016-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Inter S.A.
 
 Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) Apelada: Karolaine Rodrigues Mendonça Advogado: Hassan Haij (OAB: 3875/MS) Advogado: Tamer Augusto Lemos Hajj (OAB: 28268/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            06/11/2024 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
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                                            05/11/2024 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 16:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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