TJMS - 0872951-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872951-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jefferon da Silva Matos Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jefferon da Silva Matos Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 E NO TEMA REPETITIVO N. 1198 DO STJ - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001 - INSERÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 43, § 2º, DO CDC - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA - E-MAIL, SMS E APLICATIVOS DE MENSAGEM (WHATSAPP) - ENVIO E RECEBIMENTO - COMPROVAÇÃO - LEITURA DESNECESSÁRIA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I - Não há falar em suspensão do julgamento, na hipótese dos autos, visto que o IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi julgado pela Seção Especial Cível deste e.
Tribunal, em 07/11/2024, e o Tema Repetitivo n. 1198/STJ se destina a autorizar que o julgador, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exija que o autor emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
II - Tratando-se de demanda que visa a responsabilização das requeridas em razão de suposto descumprimento do dever legal de notificação ao consumidor, descabida a alegação de ilegitimidade.
III - No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura".
IV - Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso Associação Comercial de São Paulo e julgaram prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Relator . -
18/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:05
Provimento
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17/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:58
Inclusão em pauta
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16/12/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872951-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jefferon da Silva Matos Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jefferon da Silva Matos Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0872951-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Tendo sido interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na sequência, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de lei e homenagens de estilo.
Intime(m)-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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