TJMS - 0826319-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:25
Transitado em Julgado em data
-
08/01/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Henrique Ibanez do Amaral (OAB 15406/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826319-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Moraes Correa - Réu: Serasa S/A - Sentença de f.201-203: ...2.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente por Marcel Henry Batista de Arruda Juiz de Direito -
04/11/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Henrique Ibanez do Amaral (OAB 15406/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826319-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Moraes Correa - Réu: Serasa S/A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:37
Decisão ou Despacho
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26/06/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:58
de Conciliação
-
20/06/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 08:37
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:35
Juntada de tipo de documento
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03/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2024 13:03
Remetidos os Autos para destino.
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02/05/2024 13:03
Remetidos os Autos para destino.
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01/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2024 17:17
de Instrução e Julgamento
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30/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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