TJMS - 0828188-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828188-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/MS) Apelado: Ronaldo Moraes Alonso Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra sentença proferida pela 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão movida em face de Ronaldo Moraes Alonso, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em indicar novo endereço para localização do bem e da parte ré, frustrando a formação válida da relação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para o impulso processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) independe de intimação pessoal da parte autora, sendo tal exigência aplicável apenas aos casos previstos nos incisos II e III do mesmo artigo.
O juízo de origem oportuniza à parte autora a regularização do vício, mediante intimação para fornecimento de novo endereço do réu e do bem, sendo a inércia da parte suficiente para configurar a hipótese legal de extinção processual.
A ausência de localização do bem objeto da ação de busca e apreensão constitui obstáculo à constituição válida do processo, sendo ônus do credor diligenciar nesse sentido, inclusive com a possibilidade de requerer a conversão da ação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o que não foi feito.
O acórdão encontra respaldo em precedentes da Corte Estadual, que reiteradamente afastam a necessidade de intimação pessoal nas hipóteses de extinção fundadas no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção da Ação de Busca e Apreensão por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora.
O dever de indicar a localização do bem e do réu incumbe ao credor fiduciário, sendo sua omissão causa legítima para extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009 e 219; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802418-76.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 02/06/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0841465-45.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 06/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:22
Não-Provimento
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22/05/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828188-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/MS) Apelado: Ronaldo Moraes Alonso Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:33
Inclusão em pauta
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21/05/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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