TJMS - 0840387-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2024 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2024 12:51 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            12/07/2024 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ADV: Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS) Processo 0840387-74.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Alexander dos Santos Aristimunho - Sentença fls.51/54:"...Assim, tendo a impetrante protocolado esta ação em 10.07.2024, é evidente o decurso do prazo deste mandamus, já que a ciência do ato coator se deu há mais de 120 dias.Consequentemente e por se trata de prazo extintivo próprio, aplicam-se as regras da decadência e da preclusão, e a contagem não se suspende nem se interrompe, como disposto no art. 207 do Código Civil.De fato, a via eleita – mandado de segurança – possui requisitos especiais diante de seu procedimento próprio, dentro dos quais um não restou preenchido pelo impetrante, qual seja, o prazo de impetração, restando evidente a decadência de seu direito em impetrar esta ação, devendo se valer do procedimento ordinário.Assim, vislumbrando-se o decurso do prazo legal para impetração do mandamus, é de se indeferir a inicial.ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem indeferir a petição inicial e, de consequência, extinguir o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009 e art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
 
 De consequência, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, que ficam suspensas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que faço nesse momento.
 
 Sem honorários.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se...".
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                                            11/07/2024 21:10 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/07/2024 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 14:49 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 14:49 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/07/2024 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 14:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/07/2024 12:32 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            10/07/2024 09:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino} 
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                                            10/07/2024 09:59 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/07/2024 09:59 INCONSISTENTE 
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                                            10/07/2024 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 09:21 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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