TJMS - 0830522-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:45
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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23/09/2025 05:45
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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23/09/2025 05:45
Certidão
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12/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 13:01
Certidão
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12/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830522-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eliane Dias Campos Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Elizaura da Costa Giroux Alvarenga Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Graciela Benites Farias Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Lucimary de Souza Dantas de Oliveira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Marly Fernandes Cortes Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Alexandre Magalhães Albuquerque EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS/AGENTE DE MERENDA - SUBSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O adicional de insalubridade previsto no art. 105 da Lei n. 1.102/1990, regulamentado pelo Decreto nº 12.577/2008, não se aplica aos servidores estaduais ocupantes do cargo de agente de atividades educacionais/agente de merenda, os quais são regidos por legislação específica (Lei Complementar Estadual n. 87/2000 e 3.519/2008).
Referido adicional já se encontra englobado na parcela única intitulada "subsídio", sendo expressamente vedado o pagamento.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 10:34
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 10:34
Não-Provimento
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:29 local.
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22/08/2025 13:51
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:51:56 local.
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19/08/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 16:07
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 13:28
Processo Cadastrado
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18/08/2025 10:08
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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