TJMS - 0802499-50.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802499-50.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelante: Constancia Borges Galvarro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelada: Constancia Borges Galvarro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS - JUROS DE MORA DO DANO MORAL - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não tendo a ré comprovado a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
II.
Incontestável a existência de ato ilícito praticado pelas requeridas, portanto, no tocante ao dano moral sofrido pela autora, que tem como fonte de renda seus proventos do benefício previdenciário, é certo que os descontos indevidos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de junho de 2023 até maio de 2024 (fls. 43-56 e fls. 72-74), da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição.
III.
A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
IV.
Relativamente aos juros de mora, cumpre fixar a premissa de que o caso em análise trata-se de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que assim dispõe:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
V.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido VI.Recurso da requerida conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Constância e negaram provimento ao apelo da Associação, nos termos do voto do relator.. -
17/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:59
Provimento em Parte
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16/12/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802499-50.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Constancia Borges Galvarro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:54
Inclusão em pauta
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12/12/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802499-50.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Constancia Borges Galvarro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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