TJMS - 0822656-65.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 13:56
Certidão
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17/09/2025 13:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/09/2025 13:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/09/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 08:35
Certidão
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17/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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16/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822656-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelado: Jose Carlos de Souza Lauretto Advogado: Paulo Sergio de Souza Lauretto (OAB: 5197/MS) Interessada: Prefeita Municipal de Campo Grande - MS EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO FORMAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O direito ao abono de permanência surge com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, nos termos do art. 40, §19, da CF/88, independentemente de requerimento administrativo.
A inércia da Administração em concluir o processo administrativo de averbação do tempo de contribuição configura omissão ilegal, apta a ser corrigida pela via mandamental.
O pagamento retroativo é incabível em sede de mandado de segurança, por se tratar de ação voltada à proteção de direito líquido e certo com efeitos prospectivos, não servindo como sucedâneo de ação de cobrança.
A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não elide o direito do servidor, pois a jurisprudência pacífica do STJ afasta sua aplicação como óbice ao cumprimento de obrigação legal ou judicial em favor de servidor público.
O Município não comprovou o pagamento da verba devida, não podendo transferir dificuldades financeiras ao servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à supremacia do direito subjetivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 17:18
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 17:18
Não-Provimento
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10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:19 local.
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29/08/2025 13:57
Incluído em pauta para 29/08/2025 01:57:25 local.
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29/08/2025 12:22
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822656-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelado: Jose Carlos de Souza Lauretto Advogado: Paulo Sergio de Souza Lauretto (OAB: 5197/MS) Interessada: Prefeita Municipal de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2025. -
20/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 15:47
Certidão
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20/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 09:54
Processo Cadastrado
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19/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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