TJMS - 0837020-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975/PR), NÉROLI FERNANDES PEREIRA (OAB 97376/PR) Processo 0837020-42.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Claudio Kanieski -
Vistos.
Claudio Kanieski, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança em face do Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul, contra ato da autoridade coatora que inquina de ilegalidade consistente na restrição administrativa em não permitir a renovação do licenciamento perante o Detran/MS do veículo de placa QHZ1B71.
Alega, em síntese, que acrescentou o 4º eixo no reboque, aumentando assim a tara máxima para transporte no veículo de placa QHZ1B71 e que a inclusão do 4º eixo foi atestada pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, através da emissão Certificado de Segurança Veicular (CSV) nº 031193598-02/2016.
Ato contínuo, foi realizada anotação do CSV 031193598-02/2016 no campo observações do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), conforme exigência do DENATRAN, sendo que no ano de 2021, o impetrante não encontrou óbice para renovar o licenciamento perante o DETRAN-MS, não obstante o fato de ter o veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, cujo ato coator ilegal foi objeto do Mandado de Segurança nº 1017964-71.2021.4.01.3400, onde restou declarado o direito líquido e certo do Impetrante circular com o veículo de placa QHZ1B71 com a modificação veicular referente a adição do quarto eixo, determinando que a Polícia Rodoviária Federal se abstenha de autuar/apreender o veículo e respectivo CRLV, desde que este contenha o número do CSV e o registro das alterações.
Aduziu que se a alteração não estivesse dentro da legalidade, não poderia ter sido autorizada pelo órgão competente com a emissão do documento, razão pela qual veio requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo determinando que o impetrado proceda a imediata emissão da guia para o pagamento do licenciamento e, com o pagamento, a liberação do CRV.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a Autoridade Impetrada se abstivesse de aplicar restrição administrativa sobre o veículo sem o devido processo legal, determinando a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento para o veículo de placa QHZ1B71.
Juntou documentos de f.13-32.
No mérito, pediu a confirmação da liminar. Às f. 36/39, a liminar fora indeferida. Às f. 57/60, foram apresentadas informações pela autoridade coatora. Às f. 74/80, parecer do Ministério Público opinando pela denegação da segurança. Às f. 83/97, decisão do agravo instrumento em que o recurso não foi provido.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudio Kanieski em face do Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul, em que se pleiteia a emissão do certificado de registro e licenciamento do veículo de placa QHZ-1B71, isso porque está impedido de circular de forma regular em razão de ato ilegal. É cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por autoridade coatora.
Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, que não depende de dilação probatória.
Na definição de Hely Lopes Meirelles: (...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...): se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, São Paulo, Malheiros Editores, 2008, p.38/39).
O mandado de segurança tem justamente o objetivo de impedir o perecimento de um direito que tem condições de ser amplamente exercido, mas é impedido de se concretizar pela prática de um ato ilegal por autoridade.
In casu, não restou demonstrada a probabilidade do direito acerca da concessão da emissão do licenciamento e liberação do CRLV, isso porque há restrição administrativa no prontuário do veículo e ainda há a existência da multa que é necessário quitar, a fim de ser emitido o licenciamento.
Além do mais não há a comprovação documental no sentido de que o veículo possui "restrição administrativa" e que a inclusão de eixo já foi anteriormente aprovada pelo Detran/MS.
Ademais, o impetrante não demonstrou que o procedimento de modificação seguiu com todas as regulamentações exigidas, com a juntada de Certificado de Conformidade ou documento/processo equivalente.
Destaca-se que o impetrante possui multa registrada sobre o veículo (f. 30) e por esse motivo é também impedido de ser emitido a Certidão de Registro de Licenciamento de Veículo.
E ainda há a necessidade no presente caso a inclusão de 4° eixo autodirecional passou a ser prevista com a entrada em vigor da Resolução Contran n° 916/2022 e que o veículo somente poderá ser regularizado se o veículo preencher os requisitos contidos na referida norma.
Vejamos: Art. 11.
A inclusão de quarto eixo veicular em veículo semirreboque somente pode ser realizada se: I - o implemento for dotado de sistema de freios ABS; II - no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV for apresentado à ITL: a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com 58,5 t de Peso Bruto Total Combinado (PBTC); e b) laudo do sistema de freios acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção; III - atender às Combinações de Veículos para Transporte de Carga (CVC) dispostas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º A ITL responsável pela inspeção técnica de segurança veicular deve checar se as informações apresentadas são condizentes com o veículo inspecionado. § 2º Apenas os CSV emitidos a partir da entrada em vigor desta Resolução possuem validade para a certificação da segurança de veículos semirreboques dotados de quatro eixos.
Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedente a presente ação mandamental, resolvendo o feito no mérito, para denegar a segurança pleiteada na inicial.
Custas, pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
22/01/2025 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 12:16
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 12:11
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 12:11
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
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09/09/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 00:16
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 08:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/08/2024 14:22
Juntada de tipo de documento
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08/08/2024 00:19
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:48
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975/PR) Processo 0837020-42.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Claudio Kanieski - Isso Posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem indeferir a liminar de segurança, determinando, a notificação da autoridade tida como coatora para, em 10 dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/209.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se. -
11/07/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 20:03
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:09
Decisão ou Despacho
-
25/06/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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25/06/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 12:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:54
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 10:54
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 10:54
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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