TJMS - 0814709-21.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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22/05/2025 12:05
Prazo em Curso
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22/05/2025 06:28
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0814709-21.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Márcia Aparecida Carvalho Barbosa Silva Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025. -
21/05/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Processo Dependente Iniciado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814709-21.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Recorrido: Márcia Aparecida Carvalho Barbosa Silva Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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