TJMS - 0802828-62.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em data
-
29/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 04:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS) Processo 0802828-62.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Solange Alves de Oliveira - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem análise de custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se. (...) 01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05.
Oportunamente, arquive-se. -
28/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 09:30
Homologada a Transação
-
05/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
05/04/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 09:09
Remetidos os Autos para destino.
-
09/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 16:38
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:40
de Conciliação
-
01/11/2024 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS) Processo 0802828-62.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Solange Alves de Oliveira - Intimação da parte requerente acerca da contestação de p. 61-81, no prazo de 15 dias. -
26/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:21
Juntada de tipo de documento
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26/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:33
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 15:00
de Instrução e Julgamento
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18/09/2024 20:06
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 12:17
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
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13/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS) Processo 0802828-62.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Solange Alves de Oliveira - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
12/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 11:23
de Instrução e Julgamento
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS) Processo 0802828-62.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Solange Alves de Oliveira - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
No mais, por configurada relação de consumo, ainda que o serviço seja remunerado indiretamente (art. 3º, § 2º, do CDC), e por manifesta a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, observando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que compareça à sessão de conciliação, com as advertências dos artigos 19, § 2º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Se infrutífera a conciliação, a parte poderá apresentar desde logo sua contestação, oral ou escrita, ciente de que, não o fazendo na oportunidade da audiência, terá o prazo de 15 dias para contestar, contado da realização da sessão (art. 335, inc.
I, c/c art. 1.046, § 2º, ambos do CPC), independentemente de nova intimação.
Havendo alegação de preliminar(es) na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, nos termos do art. 351, do CPC.
Inexistindo prejudicial de mérito, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por juiz leigo habilitado, na forma do art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Todas as audiências do processo ocorrerão na forma presencial, sob as penas do art. 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/95.
Assim, seguem as partes ADVERTIDAS de que aos residentes desta Comarca (Corumbá e Ladário), inclusive prepostos, o comparecimento deve ser PRESENCIAL.
Aos não residentes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial.
Intime-se. Às providências. -
06/08/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
03/08/2024 11:24
Decisão ou Despacho
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19/07/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS) Processo 0802828-62.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Solange Alves de Oliveira - Vistos em despacho.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando o documento de identidade, bem como o comprovante de endereço nesta Comarca em nome próprio, ou declaração firmada pelo titular do endereço apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência. Às providências. -
16/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 20:05
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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