TJMS - 0838418-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:06
Incluído em pauta para 15/09/2025 12:06:14 local.
-
12/09/2025 16:30
Incluído em pauta para 12/09/2025 04:30:51 local.
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08/09/2025 14:48
Inclusão em Pauta
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04/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:27
Certidão
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27/08/2025 13:47
Prazo em Curso
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23/08/2025 00:42
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
22/08/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0838418-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Luciano de Araújo Martins Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia dos últimos 2 holerites (se o caso, de todas as matrículas de professor); b) cópia de sua última declaração do imposto de renda; e c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses de todas as suas contas (inclusive as registradas em bancos digitais e contas de investimento) e demais documento que entender necessários.
Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, sobretudo ante a presença de elemento de informação que dá conta àquela aufere renda bruta superior à 3 salários mínimos, fica desde já revogada a gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo o apelante, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Após, conclusos. -
21/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:07
Outras Decisões
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20/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0838418-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Luciano de Araújo Martins Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) À P.G.J. -
15/08/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 16:52
Certidão
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14/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 10:16
Processo Cadastrado
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13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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