TJMS - 0854763-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:04
Certidão
-
15/08/2025 13:04
Recurso Eletrônico Baixado
-
15/08/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:07
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:07
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:07
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:07
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:07
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:07
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:05
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:05
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:05
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:05
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:05
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 11:18
Certidão Cartorária
-
25/07/2025 16:34
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854763-02.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de Raimundo Mendes da Silva, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada no STJ sobre juros remuneratórios (Temas 24, 25, 26 e 27).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar genericamente a existência de divergência jurisprudencial, sem rebater os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ. 4.
A falta de impugnação específica prejudica o contraditório e impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 5.
A interposição reiterada de recursos semelhantes, desprovidos de fundamento adequado, caracteriza litigância protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
V.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2.
Alegações genéricas de inconformismo não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. 3.
A utilização reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis caracteriza litigância protelatória e autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul , na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:05
Não-Provimento
-
16/07/2025 15:03
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 13:45
Inclusão em Pauta
-
12/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 18:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 15:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/05/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:27
Prazo em Curso
-
05/05/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854763-02.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-45 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
30/04/2025 07:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/04/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:19
Prazo em Curso
-
27/03/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
-
27/03/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
-
27/03/2025 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/03/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:42
Processo Dependente Iniciado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854763-02.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854763-02.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Fábio Possik Salamene - Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854763-02.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854763-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.198 DO STJ - INDEFERIDO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE- RECURSO NÃO PROVIDO.
A matéria em comento não refere à controvérsia submetida a julgamento no REsp 2.021.665/MS - Tema 1.198 perante o STJ, inexistindo similitude entre as demandas justificar o sobrestamento do feito.
A petição inicial não deixa dúvidas de que a irresignação do consumidor é voltada contra os juros remuneratórios, motivo pelo qual não há que se falar em sua inépcia.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
A prescrição da pretensão de revisar cláusulas do contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854763-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849211-56.2023.8.12.0001
Jacqueline Hildebrand Romero
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jacqueline Hildebrand Romero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 11:05
Processo nº 0801658-65.2023.8.12.0016
Iracema Fidelis da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2023 09:47
Processo nº 0816131-31.2024.8.12.0110
Ercilio Farias Porangaba
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Navarro Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 16:40
Processo nº 0816017-92.2024.8.12.0110
Herdeiro Alvaro Augusto Pinho e Silva
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Alexandre Romani Patussi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 16:55
Processo nº 0802957-34.2024.8.12.0019
Francimario Marinho da Silva
Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Lissandro Miguel de Campos Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 14:56